A primazia do direito comunitário face à supremacia constitucional
DOI:
https://doi.org/10.5433/1679-0383.2007v28n2p171Palavras-chave:
Direito Comunitário, Supremacia, Interesse, Bloco, União Européia, Internacional.Resumo
A partir do momento em que os países se reúnem com o com vistas a gozar de maior força e espaço no cenário internacional, vislumbra-se a necessidade de uma regra capaz de alçar os interesses do novo bloco. Essa regra, por óbvio, deve salvaguardar o interesse comum do grupo, o qual, não raras vezes, conflita com os interesses concernentes a cada Estado-membro, insertos no ordenamento jurídico nacional. Surge, então, o chamado Direito Comunitário como fonte normativa superior ao direito interno, cuja finalidade é garantir a estabilidade integracionista. Embora alguns Estados-membros tenham hesitado, face ao temor de verem esfacelada a sua soberania, acabou-se por compreender a imprescindibilidade da supremacia do Direito Comunitário para a efetivação de um interesse maior, qual seja, os objetivos e ideais comunitários. Com o Tratado de Lisboa, que veio a corroborar e aperfeiçoar os tratados da União Européia e Comunidade Européia, o bloco passou a ser dotado dos instrumentos necessários para enfrentar os desafios da globalização.
Downloads
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2025 Marina Pereira Manoel

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial 4.0 International License.
Semina: Ciências Sociais e Humanas adota para suas publicações a licença CC-BY-NC, sendo os direitos autorais do autor, em casos de republicação recomendamos aos autores a indicação de primeira publicação nesta revista. Esta licença permite copiar e redistribuir o material em qualquer meio ou formato, remixar, transformar e desenvolver o material, desde que não seja para fins comerciais. E deve-se atribuir o devido crédito ao criador.
As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
A revista se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua e a credibilidade do veículo. Respeitará, no entanto, o estilo de escrever dos autores. Alterações, correções ou sugestões de ordem conceitual serão encaminhadas aos autores, quando necessário.
















