Atualização monetária dos débitos judiciais da fazenda pública sob a perspectiva do Supremo Tribunal Federal
DOI:
https://doi.org/10.5433/2178-8189.2021v25n1p163Palavras-chave:
Supremo Tribunal Federal, Atualização monetária, Débitos da Fazenda Pública,Resumo
A atualização monetária tem como finalidade a preservação do poder de compra. Entretanto, em se tratando de débitos da Fazenda Pública, no Brasil, a atualização era realizada com uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), que por sua natureza se apresenta como taxa de juros. Em termos econômicos e legais, a aplicação da TR era equivocada, pois a atualização monetária deve ser realizada com uso do instrumento adequado para tal finalidade, qual seja, índices de preço. Ocorre que, em setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se a respeito da questão, opinando pela substituição da TR pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em decisão que substituiu uma taxa de juros por um índice de preço nos débitos judiciais da Fazenda Pública. Este artigo tem como objetivo comprovar que a decisão do STF eliminou a falha existente, na medida em que o uso de taxas de juros como instrumento de correção monetária não é economicamente correto. Para tanto, realizou-se uma pesquisa bibliográfica, documental e de caráter explicativo. Concluiu-se que a decisão do STF, de substituir a TR pelo IPCA-E, eliminou o equívoco econômico na atualização dos débitos da Fazenda Pública.Downloads
Referências
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4566/2008. Dispõe sobre a remuneração das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; estabelece regime de transição para o aumento dessa remuneração; altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2008. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=422415. Acesso em: 26 fev. 2019.
BRASIL. Decreto nº 22.626 de 07 de abril de 1933. Dispõe sobre os Juros nos Contratos e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1933. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm. Acesso em: 15 jun. 2018.
BRASIL. Lei n° 11.960 de 29 de junho de 2009. Altera e acresce dispositivos às Leis nos 9.639, de 25 de maio de 1998, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios [...] e dá outras providências Brasília, DF: Presidência da República, 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11960.htm. Acesso em: 15 jun. 2018.
BRASIL. Lei n° 4.595 de 31 de dezembro de 1964. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1964. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4595.htm. Acesso em: 15 jun. 2018.
BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm. Acesso em: 8 out. 2015.
BRASIL. Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997. Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9494.htm. Acesso em: 10 jan. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recuso Especial nº 1.614.874 SC. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores em água, esgoto e meio ambiente do Estado de Santa Catarina. Recorrido: Caixa Econômica Federal. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 22 fevereiro 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/549906499/recurso-especial-resp-1614874-sc-2016-0189302-7/decisao-monocratica-549906518. Acesso em: 10 jan. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 379. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2009]. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/download/5552/5675. Acesso em: 30 mar. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2015]. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27539%27).sub.#TIT1TEMA0. Acesso em: 30 mar. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090 (ADI 5090/DF). Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4528066. Acesso em: 26 fev. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 870.947. Sergipe. Recla-mante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Reclamado: Derivaldo Santos Nascimento. Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em 20 setembro de 2017. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14080728. Acesso em: 6 mar. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, [1963]. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2000. Acesso em: 15 jun. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por insti-tuições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Brasília, DF: Su-premo Tribunal Federal, [2006]. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2017. Acesso em: 15 jun. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tese com Repercussão Geral nº 810. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/abrirTemasComRG.asp. Acesso em: 6 jan. 2020.
CARVALHO, Cristiano; JOBIM, Eduardo. O direito tributário e a intepretação econômica do direito: deveres instrumentais, custos de conformidade e custos de transação. In: TIMM, Luciano Benetti (org.). Direito e economia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
GIMENES, Cristiano Marchi. Matemática financeira com HP 12C e excel: uma abordagem descomplicada. 2. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 11. ed., v. 2, São Paulo: Saraiva, 2014.
GUERRA, Fernando. Matemática financeira através da HP12-C. 2. ed. Florianópolis: Editora da UFSC, 2001.
IBGE. Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas-novoportal/economicas/precos-e-custos/9262-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo-especial.html?=&t=o-que-e. Acesso em: 18 jun. 2018.
IBGE. Nota técnica 01/2018: abrangência geográfica. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9262-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo-especial.html?=&t=notas-tecnicas. Acesso em: 7 jan. 2020.
JANTALIA, Fabiano. Juros bancários. São Paulo: Atlas, 2012.
KEYNES, John Maynard. A teoria geral do emprego do juro e da moeda. São Paulo: Abril Cultural, 1996.
MILONE, Giuseppe. Matemática financeira. São Paulo: Thomson Learning, 2006.
NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso; CORREIA, Marcos Vasconcelos. Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) – em busca da correção “justa”. Revista de La Facultad de Ciencias Econômicas – UNNE, Chaco, n. 14, 2015. Disponível em: https://memoria.ifrn.edu.br/bitstream/handle/1044/767/revista_14_AyP_digital.pdf?sequence=1&isAllowed=y#page=75. Acesso em: 14 dez. 2017.
NISHI, Lisandro Fin. Análise econômica do projeto de lei que altera a remuneração do FGTS. Revista da Associação Mineira de Direito e Economia, Belo Horizonte, v. 13, 2015.
PEREIRA, Thiago Custódio. A limitação dos juros remuneratórios nos contratos bancários. 2006. 67 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2006.
PINHO, Diva Benevides; VASCONCELLOS, Marco Antonio Sandoval (org.). Manual de economia. São Paulo: Saraiva, 2004.
SAMANEZ, Carlos Patrício. Matemática financeira. 5. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2010.
WEBER, Max. História geral da economia. São Paulo: Centauro, 2006.
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