IPTU: um estudo sobre o critério espacial da hipótese tributária
DOI:
https://doi.org/10.5433/1980-511X.2009v4n3p156Palavras-chave:
IPTU, Zona urbana, Competência, Destinação, Localização.Resumo
A partir do estudo pormenorizado da regra matriz de incidência fiscal fez-se possível a construção daquela referente ao IPTU, tendo em vista as previsões insertas no art. 156, I da Constituição Federal – CF – e arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional – CTN. No antecedente da norma, tem-se a hipótese tributária formada por critérios onde o critério de incidência é caracterizado pela localização do fato, ou seja, o local em que se realiza o critério material referente à propriedade, domínio útil ou posse com ânimo definitivo. O critério espacial enseja a análise das vicissitudes acerca da definição de zona urbana e rural e, portanto, das controvérsias entre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU e o Imposto Territorial Rural – ITR, haja vista a incidência de ambos sobre a propriedade territorial. A determinação de zona urbana e rural cabe à norma geral, consubstanciada no CTN, uma vez que este foi recepcionado pela CF como lei complementar. Todavia, nada impede ao Município traçar algumas diretrizes neste sentido. Quanto à característica escolhida para definir se o imóvel tem natureza urbana ou rural, o CTN elegeu o critério da localização, enquanto o Supremo Tribunal Federal – STF – entendeu aplicável o Decreto n.º 57/66, que elege o critério da destinação, em virtude de se tratar de lei posterior. Ocorre que, em que pese a tese do STF, o critério do CTN é que se compatibiliza com os mandamentos constitucionais e prima pela autonomia do Município, impedindo que o contribuinte escolha o imposto a ser pago a título de tributo.
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