O prazo decadencial das contribuições sociais do sistema de seguridade social

Autores

  • Marcos de Queiroz Ramalho Univesidade Estadual de Londrina (UEL), Londrina

DOI:

https://doi.org/10.5433/1980-511X.2006v1n2p169

Palavras-chave:

Contribuições sociais, Decadência, Inconstitucionalidade.

Resumo

Este pequeno ensaio pretende, sem querer esgotar o assunto, discutir o prazodecadencial prevista na lei nº 8.212/91 – principal lei de plano de custeio daseguridade social. Para tanto, aborda-se o conceito do instituto da decadência, anatureza jurídica das contribuições sociais e o prazo legal para o lançamento dascontribuições sociais, sem esquecer do posicionamento jurisprudencial.

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Biografia do Autor

Marcos de Queiroz Ramalho, Univesidade Estadual de Londrina (UEL), Londrina

Advogado especializado na área de Previdência Social. Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, professor de Direito Previdenciário na Universidade Estadual de Londrina, professor na pós-graduação em Direito do Estado na UEL e de Direito Previdenciário na BB&G Sociedade de Ensino – marcosqr@uol.com.br.

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Publicado

2006-12-15

Como Citar

Ramalho, M. de Q. (2006). O prazo decadencial das contribuições sociais do sistema de seguridade social. Revista Do Direito Público, 1(2), 169–178. https://doi.org/10.5433/1980-511X.2006v1n2p169

Edição

Seção

Artigos