Responsabilidade civil objetiva pelos danos à saúde do trabalhador
DOI:
https://doi.org/10.5433/1679-0383.2007v28n1p23Palavras-chave:
Direito do trabalho, Meio ambiente, Responsabilidade civil, Direitos fundamentais.Resumo
O meio ambiente, incluído o do trabalho, é considerado um direito fundamental, estando expressamente previsto no artigo 7º, inciso XXII, no artigo 225, caput e artigo 200, inciso VIII, todos da Carta Magna. Ademais, os valores sociais do trabalho representam pilares da Ordem Econômica (artigo 170 da CF) e da Ordem Social (artigo 193 da CF), impondo plena proteção à saúde e à integridade física do trabalhador no meio ambiente onde exerce suas atividades. Desse modo, a questão da reparação dos danos sofridos pelos empregados em função dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais deve ser analisada dentro do contexto jurídico da proteção ao meio ambiente do trabalho, adotando-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, mediante uma interpretação lógico-sistemática e teleológica das normas constitucionais e infraconstitucionais. Essa interpretação evidencia a compatibilização da atividade econômica e da livre iniciativa com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, no intuito de se construir uma sociedade mais justa e solidária, reduzindo as desigualdades sociais.
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