As distinções entre a relação de trabalho e a relação de consumo no âmbito da nova competência material da Justiça do Trabalho
DOI:
https://doi.org/10.5433/1679-0383.2006v27n2p149Palavras-chave:
Competência, Justiça do Trabalho, Consumidor, Emenda ConstitucionalResumo
A Emenda Constitucional nº 45/04 prestigiou a Justiça do Trabalho, que teve alterada profundamente sua competência material. Da análise e julgamento de litígios que envolvessem a relação de emprego e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, apenas quando autorizada por lei, esse ramo do Poder Judiciário passou a ser competente para apreciar todos os litígios que envolvessem a relação de trabalho. Questionaram-se se as relações jurídicas de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estariam abrangidas pela expressão “relação de trabalho” disposta no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. O objetivo geral do artigo foi analisar a evolução da Justiça do Trabalho, de suas origens até a Emenda Constitucional nº 45/04. O objetivo específico foi demonstrar que as relações jurídicas de consumo não estão sob a nova competência material de Justiça do Trabalho. Concluiu-se que as relações jurídicas de consumo não estariam sob a competência material da Justiça do Trabalho quando se tratassem estritamente de litígio envolvendo o consumo, pois não seriam específicas relações de trabalho.
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