O dever de licitar dos serviços sociais autônomos e sua insubmissão à lei n. 8.666/1993

Autores

  • Vinicius Diniz e Almeida Ramos Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC)
  • Romeu Faria Thomé da Silva Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC)

DOI:

https://doi.org/10.5433/2178-8189.2016v20n3p101

Palavras-chave:

Serviços Sociais Autônomos, Licitação, Regulamentos Próprios, Tribunal de Contas da União, Lei Nacional de Licitações

Resumo

Os serviços sociais autônomos (SSA), também denominados “Sistema S”, são pessoas jurídicas de direito privado, caracterizadas como entidades paraestatais e que recebem, para sua mantença, recursos parafiscais. Por esta razão, têm o dever de realizar suas compras e contratações através de licitações públicas, regidas por regulamentos próprios. Entretanto, tais regulamentos, cuja elaboração foi autorizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), contêm lacunas e obscuridades que vêm provocando controvérsias jurídicas, baseadas na discussão acerca da obrigatoriedade, ou não, dos SSA recorrerem subsidiariamente à Lei n. 8.666, de 1993, quando seus regulamentos não oferecerem resposta para o caso concreto. Através de pesquisa bibliográfica descritiva, procura-se demonstrar que o estudo das Decisões 907/1997 e 461/1998, do Plenário do TCU, não deixa dúvidas de que os SSA não devem recorrer à Lei Nacional de Licitações, nem mesmo de forma subsidiária. De todo modo, reconhece-se que os regulamentos próprios do “Sistema S” são omissos em vários de seus pontos, sendo necessária a reformulação de seu texto, de modo que passe a disciplinar suficientemente as matérias atinentes aos procedimentos de compras e contratações aplicáveis aos serviços sociais autônomos.

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Biografia do Autor

Vinicius Diniz e Almeida Ramos, Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC)

Mestre em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen (FAJANSSEN). Graduado em Administração de Empresas pela Faculdade Internacional de Ciências Empresariais (FICE). Advogado.

Romeu Faria Thomé da Silva, Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC)

Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Especialista em Direito Ambiental pela Faculdade de Direito de Genebra (Suíça). Professor do Programa de Pós-graduação e da Graduação em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC). Professor do Centro Universitário de Sete Lagoas (UNIFEMM). Professor da Pós-graduação em Direito Ambiental do Centro de Atualização em Direito (CAD). Professor da Faculdade de Direito Milton Campos (FDMC). Professor do Centro Universitário UNA-MG e de cursos preparatórios para carreiras de Estado.

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Publicado

2016-11-29

Como Citar

Ramos, V. D. e A., & Silva, R. F. T. da. (2016). O dever de licitar dos serviços sociais autônomos e sua insubmissão à lei n. 8.666/1993. Scientia Iuris, 20(3), 101–130. https://doi.org/10.5433/2178-8189.2016v20n3p101

Edição

Seção

Artigos