Bioética e direitos de personalidade do nascituro

Autores

  • Silmara J. A. Chinelato e Almeida Universidade de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.5433/2178-8189.2004v7n0p87

Palavras-chave:

Concepção, Direito à vida, Direito à integridade física, Direito à integridade moral, Direito à integridade intelectual, Embrião.

Resumo

Nascituro é a pessoa por nascer, já concebida no ventre materno. No Brasil tem-se três correntes fundamentais acerca de sua natureza jurídica: a natalista, em que se afirma que a personalidade civil começa do nascimento com vida, conforme o artigo 4° do Código Civil, mas não explica as expectativas de direitos e baseia-se no Direito Romano, que não considerava o nascituro como pessoa, a da personalidade condicional que reconhece a personalidade desde a concepção, mas condiciona ao nascimento com vida, deixando à margem os Direitos da Personalidade, tal como o direito à vida, que não depende do nascimento com vida e a concepcionista que sustenta que a personalidade começa da concepção. A personalidade não se confunde com a capacidade e aquela não é condicional, apenas certos direitos patrimoniais dependem do nascimento com vida. Os Direitos da Personalidade são as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim seus prolongamentos e projeções. O Código Civil não tutelou sob tal denominação, mas reconhece-os em vários dispositivos. R. Limongi França classifica de forma tripartite os Direitos da Personalidade: Direito à Integridade Física, Direito à Integridade Moral é Direito à Integridade Intelectual. Classificamos em quatro categorias, colocando o Direito à Vida como categoria autônoma, não integrante do Direito à Integridade Física. O Direito à vida é o primordial e condicionante já que sem este os outros inexistem. O Direito à Integridade Física não se confunde com a da mãe e as diversas técnicas médicas intra-uterinas demonstram esta preocupação com o nascituro em qualquer fase de desenvolvimento, aponta-se aqui a indenização de danos pré-natais previsto no Direito Estrangeiro. O Direito à imagem diz respeito à reprodução física da pessoa, por qualquer meio de captação, incluindo a ultra-sonografia. O Direito à honra existe desde o momento da concepção. Assim, enfatiza-se que os Direitos da Personalidade iniciam-se desde a concepção e ultrapassam a morte. O Direito de Personalidade do Embrião Pré-Implantatório por constituir espécie do direito à identidade e opõe-se ao anonimato exigido dos doadores de gametas, sendo que a destruição da identidade dos pais genéticos implica em responsabilidade civil, por dano moral, pela violação de direito da personalidade.

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Biografia do Autor

Silmara J. A. Chinelato e Almeida, Universidade de São Paulo

Doutora e Professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Orientadora credenciada no curso de Pós-graduação (USP). Regente das disciplinas Direito Civil, Direito Autoral e Direito do Consumidor. Advogada.

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Publicado

2004-12-15

Como Citar

Almeida, S. J. A. C. e. (2004). Bioética e direitos de personalidade do nascituro. Scientia Iuris, 7, 87–104. https://doi.org/10.5433/2178-8189.2004v7n0p87

Edição

Seção

Artigos