Da multiparentalidade judicial: análise dos votos e dos efeitos do julgamento do RE 898060
DOI:
https://doi.org/10.5433/1980-511X.2023v18n2p10Palavras-chave:
filiação; duplo vínculo de filiação; multiparentalidade; possibilidade jurídica; efeitos.Resumo
Este trabalho tem por objetivo discorrer sobre a temática da multiparentalidade no âmbito judicial. Tem como escopo principal a análise do Recurso Extraordinário 898060 do Supremo Tribunal de Federal, que fixou, por meio do TEMA 622, a possibilidade da tese da multiparentalidade, com efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais. Abordará, em um primeiro momento o caminho percorrido pelo tema até sua chegada ao STF, trazendo, aqui, os primeiros casos. Na sequência, será analisado os principais pontos da tese e os argumentos do entendimento prevalecente e a análise dos votos vencidos. Ao final, trata dos efeitos do julgamento e sua discussão doutrinária. Utiliza-se do método dedutivo trazendo os aspectos gerais do tema para então adentrar no julgamento em específico com a análise doutrinária.
Downloads
Referências
ALMEIDA, José Luiz Gavião de. O direito de família e a Constituição de 1988. In: MORAES, Alexandre. Os 20 anos da Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Atlas, 2009.
CAMACHO, Michele. Multiparentalidade e efeitos sucessórios. São Paulo: Almedina, 2020.
CORREIA, Emanuelle A. Os elementos caracterizadores da multiparentalidade. Belo Horizonte: Dialética, 2020, p. 99.
GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Atualidades sobre a parentalidade socioafetiva e a multiparentalidade. In: SALOMÃO, Luis Felipe. TARTUCE, Flávio. (coord). Direito Civil: diálogos entre a doutrina e a jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2018.
HOLANDA, Maria Rita de. Multiparentalidade e seus limites. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=38838371c3a50f05, p. 10. Acesso em: 13.jan.2022.
LOBO, Fabíola Albuquerque. Multiparentalidade: efeitos no direito de família. Indaiatuba: Foco, 2021. DOI: https://doi.org/10.51359/2448-2307.2021.252572
LÔBO, Paulo. Direito Civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book, p. 616.
LOUZADA, Flávio Gonçalves. O reconhecimento da multiparentalidade pelo STF: o interesse patrimonial em detrimento do afeto? Curitiba: CRV, 2019, p. 30 DOI: https://doi.org/10.24824/978854443559.5
MALUF, Carlos Alberto Dabus; MALUF, Adriana C. D. R. F. D. Curso de Direito de Família. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. E-book, p. 945-946.
MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Direitos da criança e adoção internacional: declínio de um instituto em razão do avanço das técnicas de gestação por substituição. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
PAIANO, Daniela Braga. O direito de filiação nas famílias contemporâneas. 2016. 292 p. Tese (Doutorado em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016. Acesso em: 9 de fevereiro de 2022.
SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book, p. 2126-2127.
SCHREIBER, Anderson. LUSTOSA, Paulo Franco. Efeitos Jurídicos da Multiparentalidade. Pensar, Fortaleza, v. 21, n. 3, p. 847-873, set./dez. 2016, p. 849. Disponível em: https://periodicos.unifor.br/rpen/issue/view/421. Acesso em: 15.set.2021. DOI: https://doi.org/10.5020/2317-2150.2016.v21n3p847
STF. RE 898060/SC. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur371896/false. Acesso em: 1.out.2021.
STJ. REsp 1333086/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 15/10/2015). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=MULTIPARENTALIDADE&b=ACOR&p=false&l=10&i=6&operador=mesmo&tipo_visualizacao=RESUMO. Acesso em: 5.out.2021.
STJ. REsp 1674849/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=MULTIPARENTALIDADE&b=ACOR&p=false&l=10&i=5&operador=mesmo&tipo_visualizacao=RESUMO. Acesso em: 5.out.2021.
TJPR. Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cascavel/Pr. Sentença dos autos n. 0038958-54.2012.8.16.0021. Julgador: Dr. Sérgio Luiz Kreuz, julgada em 20 de fevereiro de 2013. Disponível em: SENTENCA_DUPLA_PARENTALIDADE___INICIAIS.pdf (flaviotartuce.adv.br). Acesso em: 4.abr.2022.
TJRO. Vara cível da Comarca de Ariquemes. Sentença dos autos n. 0012530-95.2010.8.22.0002. Julgadora: Dra. Deisy Christian Lorena de Oliveira Ferraz, julgada em 13.03.2012. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/assets/uploads/jurisprudencias/201204031216120.MULTIPARENTALIDADE_SENTENCARO.PDF. Acesso em: 4.abr.2022.
TJSP. Conflito de competência cível 0040236-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito (Vice - Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 8/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017. Este primeiro caso tratava de conflito negativo de competência para aferir qual vara seria a competente para o julgamento da demanda de multiparentalidade. Acesso em: 4. abr.2022.
TJSC. Apelação Cível n. 2011.027498-4, da Capital, rel. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2011. https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora. Acesso em: 9.fev.2022.
TJSC. Apelação Cível n. 2011.027498-4, da Capital, rel. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2011). https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora. Acesso em: 9.fev.2022.
YOUTUBE. Pleno: Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=vMgMQ0DdVbE. Acesso em: 19.out.2021.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2023 Daniela Braga Paiano
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
Os autores cedem à Revista do Direito Público, direitos exclusivos de primeira publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Licença Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional. Esta licença permite que terceiros façam download e compartilhem os trabalhos em qualquer meio ou formato, desde que atribuam o devido crédito de autoria, mas sem que possam alterá-los de nenhuma forma ou utilizá-los para fins comerciais. Se você remixar, transformar ou desenvolver o material, não poderá distribuir o material modificado.