EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS E A RACIONALIZAÇÃO NA COBRANÇA: ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE MUNICÍPIOS DO ALTO TIETÊ

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5433/1980-511X.2024.v19.n2.46815

Palavras-chave:

Processo de execução fiscal, Municípios., racionalização da decisão

Resumo

Visa o presente artigo analisar as execuções fiscais em relação a alguns municípios que compõem a região do Alto Tietê, notadamente as cidades de Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes e Suzano. A pesquisa teve como foco observar o grau de satisfação dos créditos tributários submetidos à cobrança judicial entre 2016 e 2018, verificando também se as legislações locais contemplam métodos alternativos para a satisfação dos créditos. Nesse cenário, foram cotejados os Códigos Tributários Municipais, relatórios de pesquisas econômicas, dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e doutrinas especializadas, os quais indicaram não só o alto grau de judicialização das cobranças levadas a efeito pelas municipalidades, como a baixa satisfação dos valores, apontando que muitos processos abrangiam valores considerados como de baixo proveito econômico, evidenciando deficiências quanto à criação de mecanismos alheios à esfera judicial para diminuir a inadimplência dos contribuintes e reduzir os executivos fiscais.

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Biografia do Autor

Fábio, IDP/SP

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduado em Direito pela Universidade Braz Cubas (UBC). Palestrante e Presidente da Comissão OAB Vai à Escola de Mogi das Cruzes (17ª Subseção da OAB/SP) e Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (27ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP). Advogado. Professor.

Ricardo, IDP/SP

Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo/USP. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Graduado em Direito - Faculdades Milton Campos. Pesquisador a nível de pós-doutoramento junto à Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Law. Juiz federal licenciado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Docente permanente no mestrado profissional do IDP/SP.

Referências

BRASIL. Câmara dos Deputados. Emenda Constitucional nº 19, de 1998: modifica o regime e dispõe sobre princípio e normas da Administração Pública, Servidores e Agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 18852, 18 ago. 1995. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/1998/emendaconstitucional-19-4-junho-1998-372816-exposicaodemotivos-148914-pl.html. Acesso em: 5 dez. 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 5 ago. 2019.

BRASIL. Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a organização da administração federal, estabelece diretrizes para a reforma administrativa e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm. Acesso em: 5 ago. 2019.

BRASIL. Emenda constitucional n. 19, de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípio e normas da administração pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do distrito federal, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/1998/emendaconstitucional-19-4-junho-1998-372816-exposicaodemotivos-148914-pl.html#:~:text=Dados%20da%20Norma-,EMENDA%20CONSTITUCIONAL%20N%C2%BA%2019%2C%20DE%201998,Federal%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&textb=e%20Reforma%20do%20Estado%20e%20do%20Planejamento%20e%20Or%C3%A7amento. Acesso em: 5 dez. 2022.

BRASIL. Lei federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da constituição federal, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987compilada.htm. Acesso em: 5 ago. 2019.

BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1980. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm#:~:text=LEI%20No%206.830%2C%20DE,Art. Acesso em: 5 dez. 2022.

CAMARGO, Fábio de Sousa. Execuções fiscais municipais e a (in)eficiência na satisfação do crédito tributário: uma análise propositiva. 2020. Dissertação (Mestrado em Direito, Justiça e Desenvolvimento) - Instituto de Direito Público, São Paulo, 2020.

CAMPELLO, Carlos Alberto G. Barreto. Eficiência municipal: um estudo no caso de São Paulo. 2003. Tese (Doutorado em Administração) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003. DOI: https://doi.org/10.11606/T.12.2003.tde-30112005-104119

HARGER, Marcelo. Reflexões iniciais sobre o princípio da eficiência. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 217, p. 151–161, maio/ago. 1999. DOI: https://doi.org/10.12660/rda.v217.1999.47421

HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. São Paulo: Martin Claret, 2003.

IBGE. Produto interno bruto dos municípios: Itaquaquecetuba. Rio de Janeiro: IBGE, 2018a. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sp/itaquaquecetuba/pesquisa/38/47001?tipo=ranking. Acesso em: 5 ago. 2019.

IBGE. Produto interno bruto dos municípios: Mogi das Cruzes. Rio de Janeiro: IBGE, 2018b. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sp/mogi-das-cruzes/pesquisa/38/47001?tipo=ranking. Acesso em: 5 ago. 2019.

ITAQUAQUECETUBA. Decreto n. 7089/14, de 28 de julho de 2014. Dispõe acerca da instituição do protesto extrajudicial da dívida ativa tributária ou não tributária do Município de Itaquaquecetuba e dá outras providências. Itaquaquecetuba: Prefeitura, 2014. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/sp/i/itaquaquecetuba/decreto/2014/708/7089/decreto-n-7089-2014-dispoe-acerca-da-instituicao-do-protesto-extrajudicial-da-divida-ativa-tributaria-ou-nao-tributaria-do-municipio-de-itaquaquecetuba-e-da-outras-providencias. Acesso em: 5 dez. 2019.

ITAQUAQUECETUBA. Lei complementar n. 40, de 23 de dezembro de 1998. Institui o código tributário do município de Itaquaquecetuba e dá outras providências. Itaquaquecetuba: Prefeitura, 1998. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/sp/i/itaquaquecetuba/lei-complementar/1998/4/40/lei-complementar-n-40-1998-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-itaquaquecetuba-e-da-outras-providencias. Acesso em: 5 dez. 2019.

ITAQUAQUECETUBA. Lei complementar n. 52/2001, de 22 de fevereiro de 2001. Determina a conversão para reais das importâncias fixadas em unidades fiscais de referência - UFIR, na legislação municipal, altera os artigos 235, 303, 337, 407, 408 e 482 da lei complementar n. 40, de 23 de dezembro de 1998, e dá outras providências. Itaquaquecetuba: Prefeitura, 2001. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/sp/i/itaquaquecetuba/lei-complementar/2001/5/52/lei-complementar-n-52-2001-determina-a-conversao-para-reais-das-importancias-fixadas-em-unidades-fiscais-de-referencia-ufir-na-legislacao-municipal-altera-os-artigos-235-303-337-407-408-e-482-da-lei-complementar-n-40-de-23-de-dezembro-de-1998-e-da-outras-providencias. Acesso em: 5 dez. 2019.

LOPES, Gills Vilar; MAXIMO, Lucas Moura; SANT´ANA, Theo Antônio Rodrigues. O contratualismo e seu legado nas teorias de relações internacionais: um olhar a partir do Brasil. Leviathan, São Paulo, n. 12, p. 89-119, fev. 2016. DOI: https://doi.org/10.11606/issn.2237-4485.lev.2016.143407

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio constitucional da eficiência. Revista do Serviço Público, Brasília, DF, v. 51, n. 2, p. 105-119, abr./jun. 2000. DOI: https://doi.org/10.21874/rsp.v51i2.328

MOGI DAS CRUZES. Lei complementar n. 141/18, de 14 de dezembro de 2018. Autoriza a procuradoria geral do município a desjudicializar a cobrança de débitos objeto de execuções fiscais de baixa viabilidade priorizando meios alternativos de cobrança da dívida ativa municipal, e dá outras providências. Mogi das Cruzes: Prefeitura, 2018. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/sp/m/mogi-das-cruzes/lei-complementar/2018/15/141/lei-complementar-n-141-2018-autoriza-a-procuradoria-geral-do-municipio-a-desjudicializar-a-cobranca-de-debitos-objeto-de-execucoes-fiscais-de-baixa-viabilidade-priorizando-meios-alternativos-de-cobranca-da-divida-ativa-municipal-e-da-outras-providencias. Acesso em: 5 dez. 2019.

MOGI DAS CRUZES. Lei complementar n. 71, de 22 de julho de 2010. Dispõe sobre autorização ao poder executivo para o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de valor consolidado igual ou inferior a 6 (seis) UFM (unidade fiscal do município), dando ainda outras providências. Mogi das Cruzes: Prefeitura, 2010. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/sp/m/mogi-das-cruzes/lei-complementar/2010/7/71/lei-complementar-n-71-2010-dispoe-sobre-autorizacao-ao-poder-executivo-para-o-nao-ajuizamento-de-acoes-ou-execucoes-fiscais-de-valor-consolidado-igual-ou-inferior-a-6-seis-ufm-unidade-fiscal-do-municipio-dando-ainda-outras-providencias. Acesso em: 12 dez. 2019.

ROVERI, Claudia. A importância da gestão de processos para a administração pública. In: MACEDO, Alberto; AGUIRREZÁBAL, Rafael Rodrigues (coord.). Gestão fiscal municipal: tributação, orçamento e gasto público. São Paulo: Quartier Latin, 2019. p. 125.

SÃO PAULO. Comunicado veiculado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06 de outubro de 2014, na edição n. 1748, referente ao ano VIII. Diário da Justiça Eletrônico, São Paulo, ano 8, v. 1748, out. 2014. Disponível em: https://dje.tjsp.jus.br/cdje/index.do;jsessionid=7E150C554C6C8528BEC3FE87B0429CEA.cdje1. Acesso em: 5 dez. 2019.

SÃO PAULO. Dívidas ativas e execuções fiscais municipais. 4. ed. São Paulo: Corregedoria Geral da Justiça, 2017.

SÃO PAULO. Projeto de lei complementar n. 3/2018. Autoriza o tribunal de justiça a instituir o nível universitário ao cargo de escrevente técnico judiciário. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 2018. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000202573. Acesso em: 5 dez. 2022.

SÃO PAULO. Projeto de lei n. 141/2018. Declara o município de Itatinga como "Capital do Mel" no estado. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 2018. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000206961. Acesso em: 5 dez. 2022.

SÃO PAULO. Relatório de movimentação processual selecionado. São Paulo: Secretaria de Tecnologia, 2020.

SUZANO. Decreto n. 9.392 de 06 de dezembro 2019. Define o percentual de atualização monetária da unidade fiscal – UF, criada pelo art. 405 da lei complementar municipal n. 039, de 22 de dezembro de 1997, e fixa o seu valor para o exercício de 2022, e dá outras providências. Suzano: Prefeitura, 2019. Disponível em: https://suzano.sp.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/9724-21-SMPF-UF-ATUALIZA%C3%87%C3%83O2022.pdf. Acesso em: 5 dez. 2019.

SUZANO. Lei complementar n. 310, de 08 de dezembro de 2017. Modifica artigos da lei complementar municipal n. 039, de 22 de dezembro de 1997; acresce dispositivos à mesma, e dá outras providências. Suzano: Prefeitura, 2017. Disponível em: https://suzano.sp.gov.br/leis-e-decretos/lei-complementar-no-310-de-08-de-dezembro-de-2017/. Acesso em: 5 dez. 2022.

TÁCITO, Caio. O retorno do pêndulo: serviço público e empresa privada: o exemplo brasileiro. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 202, p. 1-10, out./dez. 1995. DOI: https://doi.org/10.12660/rda.v202.1995.46612.

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Publicado

2024-08-31

Como Citar

Camargo, F., & Geraldo Rezende Silveira, R. (2024). EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS E A RACIONALIZAÇÃO NA COBRANÇA: ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE MUNICÍPIOS DO ALTO TIETÊ. Revista Do Direito Público, 19(2), 148–169. https://doi.org/10.5433/1980-511X.2024.v19.n2.46815