A insustentabilidade do delito de casa de prostituição no direito penal brasileiro
DOI:
https://doi.org/10.5433/1980-511X.2020v15n3p202Palavras-chave:
Casa de Prostituição. Bem jurídico. Princípio da adequação social. Teorias da pena.Resumo
O presente artigo discorre sobre a insustentabilidade do delito de casa de prostituição previsto no artigo 229 do código penal brasileiro. Para tanto, será feito um estudo do bem jurídico, concretizado pelo alemão Claus Roxin. Dentro desse estudo verifica-se que há situações em que não há violação do bem jurídico. Algumas delas, como mostraremos, se enquadram naqueles comportamentos previstos no tipo sob análise. Adiante, será abordado o princípio da adequação social, o qual, como será visto, funciona não apenas como um princípio regulador do tipo, mas também anterior à sua criação. Além disso, valeremo-nos do estudo das teorias da pena, seja ela retributiva ou relativa. Nesta última, apresentaremos as teorias da prevenção geral negativa e positiva. Para tanto, empregaremos o método hipotético-dedutivo, pois partiremos de critérios objetivos - teoria do bem jurídico, teoria da adequação social e da teoria da prevenção geral -, no sentido de aplicá-los aos casos particulares. Por fim, mostraremos, muitas vezes tendo como base aqueles critérios, que o crime de casa de prostituição deve ser expurgado do nosso sistema jurídico-penal, haja vista não violar nenhum bem jurído, ser compatível com a adequação social e, por fim, ser alheio aos fundamentos da pena, incorporados através da teoria da prevenção geral.
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