Concessão liminar da tutela da evidência em mandado de segurança em matéria tributária
DOI:
https://doi.org/10.5433/1980-511X.2020v15n2p177Palavras-chave:
Tutela da Evidência, Medida Liminar, Mandado de Segurança, Crédito Tributário.Resumo
O Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015, traz um novo horizonte na forma de se contemplar o processo, introduzindo significativas mudanças no que concerne ao sistema processual. Dentre elas, pode-se citar a forma antecipatória dos efeitos de uma decisão final: a tutela de evidência, nos moldes do art. 311, inciso II, do CPC, sendo mais inovadora ainda a sua possibilidade por liminar. Objetiva-se, portanto, saber a viabilidade da concessão dessa tutela em mandado de segurança para suspensão do crédito tributário. Trata-se de uma das mais interessantes implicações da legislação processual em relação ao direito tributário. Isso porque, nos termos do inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional, liminar em mandado de segurança é causa de suspensão de exigibilidade, potencial que se estenderia às tutelas de evidência após o seu surgimento. Para tanto, analisa-se o direito de evidência, a medida liminar, a tutela de evidência por liminar e, ao final, faz-se a análise acerca da possibilidade da concessão liminar da tutela da evidência em sede de mandado de segurança para obter a suspensão do crédito tributário. O objetivo principal da investigação será averiguar se com o advento da tutela da evidência disciplinada pelo CPC de 2015, surgiu uma nova ferramenta para proceder à sustação da cobrança de tributos. O estudo será desenvolvido mediante uma análise crítica da doutrina mais recente acerca da temática, com um método de abordagem dedutiva e um método de procedimento comparativo. Com o presente, almeja-se definir se é possível conceder liminarmente a tutela da evidência em sede mandado de segurança em matéria tributária.
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