Investigação criminal à luz da Lei 9.034/95: a atuação de agentes infiltrados e suas repercussões penais
DOI:
https://doi.org/10.5433/1980-511X.2006v1n2p83Palavras-chave:
Crime Organizado, Organizações Criminosas, Agente Infiltrado, Investigação Criminal, Infiltração, Prova, Lei 9.034/95.Resumo
A Lei 9.034 de 03 de maio de 1995 dispõe sobre a utilização de meios operacionaispara a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.Sofreu alteração pela Lei 10.217 de 11 de abril de 2001, que inseriu noordenamento jurídico brasileiro a técnica de infiltração de agentes comoinstrumento de combate a tais organizações. Prevê que agentes de polícia ou deinteligência, em qualquer fase de persecução criminal, desde que autorizadosjudicialmente, possam inserir-se em grupos criminosos agindo dissimuladamentecomo parte integrante destes, visando obter informações e provas para atingirem oseu desmantelamento. É inadmissível a atuação de particular como agenteinfiltrado. É omissa a legislação acerca dos limites e sucinta com relação aosrequisitos que devem ser impostos para o exercício deste método investigativo.Silenciou-se ainda a respeito das responsabilidades penais do agente infiltrado noexercício de suas atividades, assim, eventuais responsabilidades devem serresolvidas no campo da Teoria do Delito, previstas na Parte Geral do Código Penal.Difere o agente infiltrado do agente provocador, onde o primeiro ageconstantemente de forma passiva, coletando dados, enquanto que o segundo agede forma ativa, instigando o alvo (suspeito) à prática de ilícitos. As provas obtidaspelo agente infiltrado e seu testemunho são legítimos a instruírem inquérito policiale ação penal competente.Downloads
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