Da exigência de comum acordo para a instauração dos dissídios coletivos frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição
DOI:
https://doi.org/10.5433/1980-511X.2007v2n1p39Palavras-chave:
Dissídio coletivo, Conflito coletivo, Direito de ação.Resumo
Nas relações de trabalho, muitas vezes surgem conflitos que dizem respeito a umacategoria de trabalhadores e podem envolver uma empresa ou categoriaeconômica. Esses conflitos coletivos podem ser solucionados por autocomposição,que é a negociação coletiva, ou por heterocomposição, que pode ser por mediação,arbitragem ou via judicial. A negociação coletiva permite às próprias partesacordarem as condições ideais e possíveis para o momento. No entanto, quando aspartes não conseguem chegar a um acordo, torna-se necessária a intervenção doEstado para a pacificação do conflito pela via judicial, por meio da instauração deum dissídio coletivo. A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004,trouxe inovações para a propositura dos dissídios coletivos de interesse, que sãoaqueles que versam sobre condições de trabalho. A nova redação do artigo 114,parágrafo segundo, da Constituição Federal estabeleceu que a propositura dodissídio, nesse caso, deve ser por “comum acordo”. A inclusão da necessidade decomum acordo dificultou sobremaneira a propositura da ação, criando noordenamento uma ação que depende da anuência da parte contrária para suapropositura. Por essa razão, entendeu-se que se está afastando um conflito datutela jurisdicional. Admitir a necessidade de propositura em conjunto seria tirar doEstado um dever de pacificação social, deixando muitos conflitos sem solução. Aúnica alternativa para os trabalhadores acabaria sendo o apelo à greve, para forçara empresa ou a categoria econômica a negociar.Downloads
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