A progressividade e o reajuste necessário na tabela do imposto de renda pessoa física
DOI:
https://doi.org/10.5433/1980-511X.2009v4n1p27Palavras-chave:
Imposto de Renda Pessoa Física, Alíquota Progressiva, Critério Quantitativo da Regra-Matriz de Incidência.Resumo
Até 1988, mesmo sem determinação constitucional neste sentido, o IRPF era informado pelo critério da progressividade. Paradoxalmente, no ano em que foi promulgada a Constituição Federal de 1988, que constitucionalizou a obrigatoriedade de o imposto sobre a renda e proventos de quaisquer natureza ser informado pelo critério da progressividade, o legislador infraconstitucional operou mudanças radicais, diminuindo o número de alíquotas, bem como o percentual correspondente à alíquota máxima aplicável. Assim, a partir de 1989, as alíquotas aplicáveis ao IRPF passaram a ser apenas duas, comprometendo seriamente a progressividade do IRPF. Somado a isso, a falta do reajuste necessário na tabela do IRPF, tem acarretado problemas na regra-matriz de incidência fiscal, notadamente no conseqüente (prescritor), relativamente ao critério quantitativo (base de cálculo e alíquota).
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