A progressividade e o reajuste necessário na tabela do imposto de renda pessoa física

Autores

  • Helio Massaoka Univesidade Estadual de Londrina (UEL), Londrina
  • João Batista dos Reis

DOI:

https://doi.org/10.5433/1980-511X.2009v4n1p27

Palavras-chave:

Imposto de Renda Pessoa Física, Alíquota Progressiva, Critério Quantitativo da Regra-Matriz de Incidência.

Resumo

Até 1988, mesmo sem determinação constitucional neste sentido, o IRPF era informado pelo critério da progressividade. Paradoxalmente, no ano em que foi promulgada a Constituição Federal de 1988, que constitucionalizou a obrigatoriedade de o imposto sobre a renda e proventos de quaisquer natureza ser informado pelo critério da progressividade, o legislador infraconstitucional operou mudanças radicais, diminuindo o número de alíquotas, bem como o percentual correspondente à alíquota máxima aplicável. Assim, a partir de 1989, as alíquotas aplicáveis ao IRPF passaram a ser apenas duas, comprometendo seriamente a progressividade do IRPF. Somado a isso, a falta do reajuste necessário na tabela do IRPF, tem acarretado problemas na regra-matriz de incidência fiscal, notadamente no conseqüente (prescritor), relativamente ao critério quantitativo (base de cálculo e alíquota).

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Biografia do Autor

Helio Massaoka, Univesidade Estadual de Londrina (UEL), Londrina

Engenheiro Civil pela UEL, Analista Judiciário Área Administrativa do TRT – 9ª Região, Pós-graduando em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela UNIFIL, Acadêmico de Direito na UEL.

João Batista dos Reis

Cabo do 3º Grupamento de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, em Londrina/PR, Acadêmico de Direito na
UEL.

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Publicado

2009-07-15

Como Citar

Massaoka, H., & Batista dos Reis, J. (2009). A progressividade e o reajuste necessário na tabela do imposto de renda pessoa física. Revista Do Direito Público, 4(1), 27–40. https://doi.org/10.5433/1980-511X.2009v4n1p27

Edição

Seção

Artigos