Imputabilidade penal dos psicopatas à luz do Código Penal Brasileiro
DOI:
https://doi.org/10.5433/1679-0383.2012v33n2p203Palavras-chave:
Direito penal, Psicopata, Psicopata - imputabilidade, Medida de Segurança - semi-imputável, Internação, Prisão perpétua.Resumo
Justifica-se a escolha do presente tema, ante a polêmica na doutrina e na jurisprudência, quanto à forma que um psicopata vem sendo tratado perante o artigo 26 § único do Código Penal Brasileiro e, também, explanar o porquê de tanta reincidência em crimes bárbaros. No início do trabalho, foi demonstrado o conceito de crime e as disciplinas que cercam o direito penal, seguido do conceito de psicopata, passando pela história, relatando alguns tipos de transtornos de personalidade e quando e como surgiu a origem da psicopatia e como as pessoas que possuíam este transtorno eram tratadas na antiguidade. Em seguida, foi explanado o que vem a ser a culpabilidade, de que forma se dá a sua aplicação, passando pela imputabilidade, inimputabilidade se atendo ao artigo 26 § único do Código Penal Brasileiro. Seguindo-se a isto, chegou ao instituto da medida de segurança, através de seu conceito, pressupostos e modalidades, abrangendo a aplicação, prazo e cessação da periculosidade, cabendo ainda ressaltar sobre os laudos periciais. Por último, foram relatados casos concretos que envolvem pessoas que possuem um tipo de transtorno de personalidade, sendo descritos de forma sucinta de como eles são vistos perante a justiça e a sociedade. Encerrando o estudo, chega-se à conclusão de que tais indivíduos não sejam eles anistiados com o beneplácito da semi-imputabilidade, prevista no artigo 26, § único do Código Penal Brasileiro. Pois o que se percebe, com a recente pesquisa, é que o benefício da imputabilidade penal diminuída, conferida a esses agentes que não têm plena capacidade mental, é injusta, pelo fato de que algumas pessoas podem ficar na cadeia por muito tempo, enquanto estes que recorrerem para a psiquiatria poderão estar fora dos estabelecimentos hospitalares, se for o caso, num prazo de três anos, pela benevolência das leis que os protegem. Com isso, endossa, o presente trabalho, que a prisão ou qualquer outra sanção penal é mais honesta, mais justa, menos discriminatória socialmente, que a sanção psiquiátrica.
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