Flexibilização do procedimento a partir do trânsito de técnicas processuais e seus fundamentos: implementação por adequação judicial compulsória ou pela via convencional?
DOI:
https://doi.org/10.5433/2178-8189.2021v25n2p187Palavras-chave:
Flexibilização procedimental, Trânsito de técnicas processuais, Negócios Jurídicos Processuais, Adequação do procedimentoResumo
O presente estudo objetiva elucidar os fundamentos legais que indicam a possibilidade do livre trânsito de técnicas especiais entre os procedimentos e, a partir de tais constatações, examinar se o transporte poderia se efetivar a partir da denominada adequação judicial do procedimento, de forma compulsória. Objetiva-se investigar, outrossim, se o referido trânsito é passível de efetivação pela via convencional. Parte-se da premissa de que o CPC/2015 apresenta procedimento flexível e susceptível de melhor adaptação às contínuas transformações sociais; referida adaptação, no entanto, deve ocorrer com respaldo legal e constitucional, além de se submeter a critérios como a promoção de maior efetividade processual. Vale-se de pesquisa bibliográfica, com divisão do estudo em três seções primordiais. Inicia-se com a verificação da importância nas normas fundamentais do CPC/2015 para a compreensão de que o sistema por ele estruturado é flexível. Em seguida, analisam-se os negócios jurídicos processuais, seus sujeitos e limites e, por fim, parte-se à investigação do trânsito de técnicas processuais e a possibilidade de sua implementação a partir das adequações judicial e negocial do procedimento, concluindo-se pela preponderância da via negocial, inclusive proposta pelo próprio magistrado, como parte da avença.Referências
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