“Jurisdição” extrajudicial e a tutela da (des)confiança
DOI:
https://doi.org/10.5433/2178-8189.2021v25n2p25Palavras-chave:
Tutela jurisdicional extrajudicial, Princípio da segurança, Tutela da confiança, Ato extrajudicial, Acesso à justiçaResumo
A problematização se refere à força que os meios alternativos de resolução de conflitos concedem ao paradigma da tutela jurisdicional extrajudicial. Baseada na desconstrução do monopólio judicial, em cumprimento aos ditames constitucionais de que o Estado deve criar meios que promovam o direito ao acesso à justiça e obtenção de uma tutela satisfativa e econômica em tempo hábil, a tutela extrajudicial surge em auxílio à crise estrutural judiciária. Objetiva-se por meio da análise metodológica dedutiva de doutrina e legislação pertinentes comprovar que, tanto quanto a tutela judicial, o ato extrajudicial, realizado pelos agentes delegados, promove a segurança e a confiança necessárias à interpretação hermenêutica adequada do ordenamento positivado de acordo com o Estado de Direito. Desta forma, pretende-se uma abordagem do ato extrajudicial e os princípios inerentes à tutela jurisdicional. Sem restar completo em absoluto, mas como início de maiores debates.Downloads
Referências
ARAÚJO, Fabio Caldas de. Curso de processo civil. São Paulo: Malheiros, 2016. Tomo I – parte geral: atualizado com a Lei 13.256/2016.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. União estável: antiga forma de casamento de fato. Revista Da Faculdade De Direito, São Paulo, v. 90, p. 91-119, 1995. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67291. Acesso em: 16 out. 2020.
BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 3 maio 2019.
BRASIL. Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000. Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Brasília, DF: Presidência da República, 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10169.htm. Acesso em: 1 jul. 2020.
BRASIL. Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Brasília, DF: Presidência da República, 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11441.htm. Acesso em: 9 mai. 2019.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 9 maio 2019.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Brasília, DF: Presidência da República, 2015b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm. Acesso em: 4 jul. 2020
BRASIL. Lei nº 13.286, de 10 de maio de 2016. Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13286.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20responsabilidade%20civil,18%20de%20novembro%20de%201994. Acesso em: 4 jul. 2020.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm. Acesso em: 9 maio 2019.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 1 jul. 2020.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada. São Paulo: Saraiva, 2010.
CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Cartórios são proibidos de fazer escrituras públicas de relações poliafetivas. Brasília, DF: CNJ, 2018a. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cartorios-sao-proibidos-de-fazer-escrituras-publicas-de-relacoes-poliafetivas/. Acesso em: 4 jul. 2020.
CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 100, de 26 maio de 2020. Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências. Brasília, DF: CNJ, 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334. Acesso em: 1 jul. 2020.
CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 67, de 23 de março de 2018. Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil. Brasília, DF: CNJ, 2018b. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2532. Acesso em: 1 jul. 2020.
CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília, DF: CNJ, 2010. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=156. Acesso em: 9 maio 2019.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Cláusulas gerais. 2010. Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/artigos/clausulas-gerais-processuais/. Acesso em 4 abr. 2020.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de processo civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo do conhecimento. 22. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. v. 1.
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Responsabilidade civil dos notários e dos registradores. Distrito Federal: Tribunal de Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2020. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/responsabilidade-civil/responsabilidade-civil-de-tabelioes-e-registradores-oficiais#:~:text=a%20ser%20subjetiva%3A-,'Art.,assegurado%20o%20direito%20de%20regresso. Acesso em: 15 jan. 2020.
FERREIRA, Jussara Borges; MORAES, Kelly Cardoso Mendes de. Contratos bancários e de planos de saúde: aplicabilidade do incidente de demandas repetitivas. Belo Horizonte: Arraes, 2014.
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 8. ed. São Paul: Atlas, 2015.
GRAU, Eros Roberto. Juízes que fazem as suas próprias leis. O Globo, [São Paulo], 11 dez. 2016. Disponível em: https://oglobo.globo.com/opiniao/juizes-que-fazem-as-suas-proprias-leis-20622275. Acesso em: 6 jul. 2020.
IBDFAM - INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Escritura reconhece união afetiva a três. Belo Horizonte: IBDFAM, ago. 2012. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/4862/novosite. Acesso em: 6 jul. 2020.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
NEGREIROS, Teresa. Teoria contratual: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio Quinaud. Teoria geral do processo: com comentários sobre a virada tecnológica no direito processual. Salvador: Juspodivm, 2020.
OHLWEILER, Leonel Pires. Os princípios constitucionais da administração pública e o mundo prático no direito administrativo. RECHTD, São Paulo, v. 5, n. 2, p. 150-168, jul./dez. 2013.
STEIN, E.; STRECK, L. L. Hermenêutica e epistemologia: 50 anos de verdade e método. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
STRECK, Luiz Lênio. Verdade e consenso: constituição hermenêutica e teorias discursivas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011a.
STRECK, Luiz Lênio. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011b.
TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. O princípio da boa-fé no direito civil. São Paulo: Almedina, 2020.
TOMASZEWSKI, Adauto de Almeida. Comentários à lei de registros públicos. Florianópolis: Conceito, 2010.
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