Controle de negócio jurídico pré-processual bilateral atípico: necessidade de uma postura de juiz Hércules Dworkiniano
DOI:
https://doi.org/10.5433/2178-8189.2018v22n1p74Palavras-chave:
Racionalismo, Juiz Hércules, Dworkin, Negócio Jurídico Pré-Processual Bilateral Atípico, Novo Código de Processo Civil BrasileiroResumo
O estudo objetivou entender os novos negócios jurídicos pré-processuais bilaterais atípicos, apontando a necessidade de o juiz adotar como postura o modelo de Juiz Hércules dworkiniano para controle desses negócios jurídicos. O problema trata-se de verificar se há quebra paradigmática racionalista no Art. 190 no novo Código de Processo Civil Brasileiro. O estudo se deu partir de um "método" de abordagem hermenêutico-filosófico. Conclui-se que o artigo 190 do NCPC pode ser um grande indício da quebra paradigmática quanto ao seu caráter racionalista, a partir da criação da autonomia privada sustentado em um princípio de autorregramento. Verifica-se também que o juiz, responsável pelo controle dos negócios jurídicos pré-processuais bilaterais atípicos, deve entender-se como um juiz ser-no-processo, de forma a evitar que o dispositivo vire letra morta.
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