Uma noção de “templos de qualquer culto” para os fins do artigo 150, VI, “B” da Constituição

Autores

  • Carlos Crespi UEL

DOI:

https://doi.org/10.5433/2178-8189.2013v17n1p91

Palavras-chave:

CONSTITUIÇÃO. IMUNIDADE A IMPOSTOS. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

Resumo

As imunidades subjetivas a impostos e, em especial, as imunidades conferidas aos “templos de qualquer culto”, têm recebido uma interpretação demasiadamente generosa por parte da doutrina e dos Tribunais, ao ponto de viabilizar uma série de desequilíbrios no sistema tributário e na ordem econômica. Este artigo visa estabelecer uma noção de “templos de qualquer culto” que instrumentalize o intérprete na construção da norma de imunidade contra impostos a partir do que prevê o artigo 150, inciso VI, alínea “b” e parágrafo 4º da Constituição Federal, maximizando, entretanto, o princípio da igualdade, nas suas especiais vertentes da generalidade da tributação e da neutralidade fiscal. No processo, se verá que o benefício constitucional da imunidade contra impostos não é para qualquer templo de qualquer culto, como uma hermenêutica descuidada poderia induzir.

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Publicado

2013-08-05

Como Citar

Crespi, C. (2013). Uma noção de “templos de qualquer culto” para os fins do artigo 150, VI, “B” da Constituição. Scientia Iuris, 17(1), 91–106. https://doi.org/10.5433/2178-8189.2013v17n1p91

Edição

Seção

Artigos