Falsidade ideológica: impossibilidade de argüição no incidente regulado pelo art. 390 e segs. do CPC

Autores

  • Mariulza Franco Universidade Estadual de Londrina

DOI:

https://doi.org/10.5433/2178-8189.1997v1n0p87

Palavras-chave:

Incidente de falsidade, Ação incidental de falsidade.

Resumo

O objeto da ação incidental de falsidade, regulada pelos arts. 390 e seguintes do Código de Processo Civil, é a falsidade material de documento relevante na decisão da lide. A finalidade é a de retirar a eficácia de prova produzida em processo pendente. A falsidade material não induz, necessariamente, a falsidade do ato documentado, que poderá ser, inobstante, válido. A falsidade ideológica (vicio do ato), sim, acarreta a nulidade ou anulabilidade do ato, cuja desconstituição deverá ser objeto de ação própria. No entanto, nada obsta que o vício do ato seja alegado como matéria de defesa.

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Biografia do Autor

Mariulza Franco, Universidade Estadual de Londrina

Professora de Direito Processual Civil do Curso de Mestrado em Direito Negocial da UEL

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Publicado

2002-12-15

Como Citar

Franco, M. (2002). Falsidade ideológica: impossibilidade de argüição no incidente regulado pelo art. 390 e segs. do CPC. Scientia Iuris, 1, 87–98. https://doi.org/10.5433/2178-8189.1997v1n0p87

Edição

Seção

Artigos