Falsidade ideológica: impossibilidade de argüição no incidente regulado pelo art. 390 e segs. do CPC
DOI:
https://doi.org/10.5433/2178-8189.1997v1n0p87Keywords:
Incidente de falsidade, Ação incidental de falsidade.Abstract
O objeto da ação incidental de falsidade, regulada pelos arts. 390 e seguintes do Código de Processo Civil, é a falsidade material de documento relevante na decisão da lide. A finalidade é a de retirar a eficácia de prova produzida em processo pendente. A falsidade material não induz, necessariamente, a falsidade do ato documentado, que poderá ser, inobstante, válido. A falsidade ideológica (vicio do ato), sim, acarreta a nulidade ou anulabilidade do ato, cuja desconstituição deverá ser objeto de ação própria. No entanto, nada obsta que o vício do ato seja alegado como matéria de defesa.