A abertura procedimental da jurisdição constitucional exercida pelos órgãos de cúpula: breves notas sobre Alemanha, Brasil e EUA
DOI:
https://doi.org/10.5433/1980-511X.2012v7n2p55Palavras-chave:
Jurisdição Constitucional, Abertura procedimental, Cortes Constitucionais, Mootness, Rechtsschutzbedürfnis.Resumo
O objetivo deste trabalho é exemplificar uma tendência da Jurisdição Constitucional, mundo afora, de flexibilizar as exigências procedimentais impostas àqueles que submetem questões a um dado órgão de cúpula. Para isso, buscaram-se três paradigmas: Alemanha, Brasil e EUA. A partir do estudo de algumas decisões dos órgãos de cúpula dos mencionados países, foi possível notar mudanças pelas quais institutos jurídicos vêm passando, de modo a facilitar o acesso às respectivas Cortes. No presente texto, foram estudados os seguintes institutos jurídicos, que são exemplos de abertura procedimental na Jurisdição Constitucional: na Alemanha, o Rechtsschutzbedürfnis; no Brasil, o instituto do amicus curiae e as audiências públicas; nos EUA, o mootness. O estudo dos referidos institutos revela que os órgãos de cúpula dos respectivos países, ao exercerem a Jurisdição Constitucional, estão a apegar-se cada vez menos às formalidades meramente procedimentais, a fim de dar maior importância às questões constitucionais levadas ao conhecimento da Corte. Isso não significa que as Cortes Constitucionais não sejam rígidas nos critérios de submissão de casos ou, tampouco, que mais casos estejam sendo apreciados por essas Cortes, mas sim que, frequentemente, grandes controvérsias constitucionais estão sendo admitidas, embora o caso concreto que suscitou a respectiva questão já não requeira uma decisão judicial. Da mesma forma, nota-se uma constante pluralização daqueles protagonistas sociais autorizados a levar argumentos às Cortes Constitucionais.
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