RECURSO EXTRAORDINÁRIO 852.745 E A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DOI:
https://doi.org/10.5433/1980-511X.2022v17n03p28Palavras-chave:
Direito Público, Improbidade, ImprescritibilidadeResumo
Com o objetivo de uniformizar a jurisprudência e zelar pela segurança jurídica e isonomia, o Código de Processo Civil de 2015 prevê que os tribunais devem sumular seus entendimentos a partir de sua jurisprudência, a qual deve observar as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Trata-se do dever de coerência que deve nortear a atuação harmônica entre o que se decide e o processo sub judice. No âmbito da mais alta Corte do país, a formação do precedente no julgamento do recurso extraordinário pressupõe presentes os institutos do prequestionamento e da repercussão geral da questão constitucional. Nesse sentido, a partir da tríade prequestionamento-repercussão geral-coerência dos procedentes, dedica-se o presente trabalho a análise crítica das disparidades no julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.745 pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se que a tese da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base animus do agente improbo não guarda correspondência com o contexto do caso concreto que lhe deu origem.Downloads
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