A (in) admissibilidade da certidão de óbito como prova substitutiva de exame de corpo de delito direto ou indireto
DOI:
https://doi.org/10.5433/1980-511X.2018v13n2p297Palavras-chave:
Direito processual penal, Interpretação extensiva da legislação processual penal, Provas, Certidão de óbito, Exame de corpo de delito, PeríciaResumo
A prova da materialidade de um homicídio depende de um exame de corpo de delito, direto ou indireto. O exame de corpo de delito é uma espécie de prova que o Código de Processo Penal diz ser imprescindível quando o crime deixar vestígios. Por se tratar de um crime que deixa vestígios, a prova da materialidade do homicídio depende da realização de exame de corpo de delito. Somente quando for impossível a sua realização, aí, então, a prova testemunhal poderá servir como único elemento a lastrear uma decisão condenatória. Nenhum outro documento pode substituir o laudo pericial que formaliza o exame de corpo de delito quando é possível produzir essa espécie de prova. Sendo assim, não deve ser admitido o uso de uma certidão de óbito - como alguns vêm admitindo - como se exame de corpo de delito fosse, quando era possível realizar a perícia, pois esse documento não preenche os requisitos necessários para que se caracterize como exame de corpo de delito, sem o qual não pode haver decisão condenatória.Downloads
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