Responsabilidade civil por dano existencial
DOI:
https://doi.org/10.5433/1980-511X.2013v8n3p256Palavras-chave:
Direito privado, Responsabilidade civil, Dano existenial.Resumo
O tema central da obra em destaque diz respeito aos danos existenciais, conceito de origem italiana pouco conhecido no direito pátrio, é abordado pela autora como um desdobramento do gênero dano extrapatrimonial, articulado sistematicamente com seus próprios pressupostos e requisitos, de modo a invocar parâmetros mais científicos e úteis para caracterização ou descaracterização do dano alegado. A expressão dano existencial foi cunhada por Paolo Cendon e Patrizia Ziviz para agrupar vários casos que não poderiam, a rigor, ser decididos sob o rótulo de dano moral ou dano biológico, pois a única coisa que os acomunava era o fato de não se tratar de danos patrimoniais. A partir da década de noventa, a jurisprudência italiana começou a adotar tal nomenclatura, considerando como dano existencial a lesão a outros interesses de natureza constitucional inerentes à pessoa, que não se confundiam com a transitória perturbação do estado de ânimo da vítima, nem com a lesão a integridade psíquica e física da pessoa.
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