Sociedades de profissionais e tributação: análise do artigo 9º, § 3º doDecreto-lei n.º 406/68 frente a Lei Complementar n.º 116/03
DOI:
https://doi.org/10.5433/1980-511X.2006v1n2p209Palavras-chave:
Imposto sobre serviços, Tributação fixa, Sociedades prestadoras de serviços profissionais.Resumo
Analisa a revogação do artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-lei n.º 406/68, o qualinstituiu a tributação fixa para as sociedades prestadoras de serviços profissionais,após o advento da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003. O presenteestudo utilizou-se do método indutivo, realizado por meio de pesquisa bibliográficae análise da legislação atinente à matéria. Aponta a impossibilidade da manutençãodo benefício da tributação fixa para os prestadores de serviços profissionais queestejam constituídos sob a forma de sociedade, por força da vedação darepristinação no Direito Positivo brasileiro, visto que o Decreto-lei n.º 834/69 eposteriormente a Lei Complementar n.º 56/87, substituíram, na redação dosupracitado dispositivo, a numeração dos serviços alcançados pelo benefício datributação fixa, a fim de torná-lo compatível com as respectivas listas de serviçoinicialmente propostas pelo Decreto-lei 406/68. Contudo, estes diplomas legaisforam expressamente revogados pelo artigo 10 da Lei Complementar n.º 116/03.Aponta que o fato de estar constituído sob a forma de sociedade não é critério aptoa desencadear a disparidade na tributação dos prestadores de serviço profissional,sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. A pesquisa visa contribuir com aaplicação da Lei Complementar n.º 116/03, notadamente no que se refere àtributação das sociedades profissionais, propondo algumas reflexões acerca daspeculiaridades que cercam a temática, incitando o debate sobre a revogação datributação fixa, para que se busque aperfeiçoar a interpretação que se faz damatéria ora analisada.Downloads
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