O direito ao conhecimento da origem das ligações telefônicas pelo destinatário, independentemente de qualquer restrição ou autorização judicial

Autores

  • Leonir Batisti Promotor de Justiça - PR.

DOI:

https://doi.org/10.5433/1980-511X.2006v1n3p185

Palavras-chave:

Dados telefônicos, Comunicações telefônicas, Sigilo, Inviolabilidade.

Resumo

A Constituição Federal estabelece como direito e garantia fundamental ainviolabilidade de dados e comunicações telefônicas. Permite exceção dessainviolabilidade, se houver autorização judicial e a autorização se destinar ainvestigações criminais ou instrução processual penal. A normativa constitucionaltem servido para as empresas de comunicação telefônica exigirem ordem judicialpara informar dados e registros telefônicos aos destinatários de ameças, extorsõesou mesmo perturbações de outra ordem. Contudo, não há qualquerfundamentação ou razoabilidade em tal interpretação, pois, o destinatário decomunicação tem direito de conhecer os dados de ligações feitas para seu terminaltelefônico sem qualquer restrição, pois a hipótese não é abrangida pelainviolabilidade.

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Biografia do Autor

Leonir Batisti, Promotor de Justiça - PR.

Promotor de Justiça - PR.

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Publicado

2006-12-15

Como Citar

Batisti, L. (2006). O direito ao conhecimento da origem das ligações telefônicas pelo destinatário, independentemente de qualquer restrição ou autorização judicial. Revista Do Direito Público, 1(3), 185–198. https://doi.org/10.5433/1980-511X.2006v1n3p185

Edição

Seção

Artigos