ISTC – Imposto sobre serviço de transporte e de comunicação

Autores

  • Andreza Beggiato Porto Univesidade Estadual de Londrina (UEL), Londrina
  • Larissa Eleutério Silvério State University of Londrina
  • Rebeca Marchezoni Alho da Silva State University of Londrina

DOI:

https://doi.org/10.5433/1980-511X.2008v3n2p142

Palavras-chave:

Imposto, Serviço de comunicação, Comunicação, Internet, Provedores de internet.

Resumo

 O imposto sobre serviço de comunicação está disposto na Constituição Federal em seu artigo 155, II. O critério material deste imposto é a prestação à terceiro, mediante contraprestação econômica, serviços de comunicação. O critério temporal se dá apenas com a efetiva realização dos serviços, ou seja, a ocorrência da relação comunicativa. O lugar em que foi efetivamente prestado o serviço de comunicação determina o critério espacial. O sujeito ativo deste imposto serão os Estados e o Distrito Federal, e o passivo será a pessoa (jurídica ou natural) que presta serviços onerosos de comunicação. O que se discute atualmente, no mundo globalizado e informatizado, é a cobrança do imposto ICMS de comunicação dos provedores de Internet e das tvs por assinatura. Tendo em vista o grande potencial econômico da Internet tal questão merece especial atenção dos legisladores e aplicadores do direito.

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Biografia do Autor

Andreza Beggiato Porto, Univesidade Estadual de Londrina (UEL), Londrina

UEL

Larissa Eleutério Silvério, State University of Londrina

Graduate in Law from the State University of Londrina

Rebeca Marchezoni Alho da Silva, State University of Londrina

Graduate in Law from the State University of Londrina

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Publicado

2008-12-15

Como Citar

Porto, A. B., Silvério, L. E., & Alho da Silva, R. M. (2008). ISTC – Imposto sobre serviço de transporte e de comunicação. Revista Do Direito Público, 3(2), 142–156. https://doi.org/10.5433/1980-511X.2008v3n2p142

Edição

Seção

Artigos