Da não-tributação das verbas decorrentes de indenizações trabalhistas

Autores

  • Flávia K. Miyasato Univesidade Estadual de Londrina (UEL), Londrina

DOI:

https://doi.org/10.5433/1980-511X.2008v3n2p74

Palavras-chave:

Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas, Não-tributação, Verbas indenizatórias, Acréscimos patrimoniais.

Resumo

Embora a Constituição ou as leis infraconstitucionais que tratam sobre o Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas não façam previsão da incidência do tributo sobre os valores decorrentes de verbas indenizatórias de natureza trabalhista, o Dec. nº 3000/99, em seu art. 43 dispõe que são passíveis de tributação a licença-prêmio e férias não gozadas transformadas em pecúnia ou indenização. Apesar de Fisco muitas vezes considerar como base de cálculo os valores decorrentes da indenização, os Tribunais têm considerado como inconstitucional tal tributação, pois não são acréscimos patrimoniais decorrentes de renda ou proventos de qualquer natureza, mas sim uma reposição, uma compensação de uma perda ou dano que a pessoa teve, de um direito que por algum motivo ficou impossibilitada de desfrutar. Desta forma, é inconstitucional considerar com base de cálculo os valores advindos de indenizações trabalhistas.

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Biografia do Autor

Flávia K. Miyasato, Univesidade Estadual de Londrina (UEL), Londrina

Graduanda no Curso de Direito pela Universidade Estadual de Londrina. flavia_miyasato@yahoo.com.br  

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Publicado

2008-12-15

Como Citar

Miyasato, F. K. (2008). Da não-tributação das verbas decorrentes de indenizações trabalhistas. Revista Do Direito Público, 3(2), 74–83. https://doi.org/10.5433/1980-511X.2008v3n2p74

Edição

Seção

Artigos