Compliance e a nova lei de licitações: o incentivo normativo à implementação de programas de integridade

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5433/2178-8189.2024v28n3p11-24

Palavras-chave:

Nova Lei de Licitações; compliance; programa de integridade.

Resumo

O presente artigo tem por objetivo tratar da normatização no Brasil dos sistemas de autorregulação e de integridade implementados na atividade empresarial, dentre os quais se encontra o compliance. Serão objeto de destaque os fundamentos que culminaram com surgimento da ideia de implementação do compliance, especialmente nas empresas brasileiras, destacando-se nesta perspectiva tanto a tendência mundial de procedimentos aptos a estabelecer regras para cumprimento de normas legais e programas de conduta ética eficazes pelas empresas, como a necessidade do Brasil dar cumprimento a tratados internacionais dos quais se tornou signatário, comprometendo-se a adotar ferramentas enérgicas de combate à corrupção em todos os segmentos da vida em sociedade. Por outro lado, em que pese as questões jurídicas que circundam a autorregulação e o compliance serem motivo de muitos debates, será abordada especialmente a necessidade de implementação de programas de integridade nas empresas que participam de licitações públicas pois, segundo estudos realizados, que serão tratados nesse artigo, as compras públicas são fonte intensa de corrupção nos países em desenvolvimento, como se tem inúmeros casos que se tornaram públicos nesse setor no Brasil e, nessa perspectiva, o presente trabalho também se dedicará a analisar os reflexos das previsões da Lei 14.133/2021, chamada popularmente de Nova Lei de Licitações, acerca da implementação de programas de integridade, que a partir da nova legislação, podem ser obrigatórias a depender da situação ou, ainda, utilizadas de maneira a conceder vantagem às empresas que se valem das práticas de compliance, sendo utilizado como critério de desempate em certames e motivo de atenuação de penalidade em outros casos. Desse modo, havendo previsões na Nova Lei de Licitações de benefícios legais para empresas que tenham implementado programas de integridade, mostra-se relevante também analisar os reflexos dessa disposição legal e os motivos de fundamento do legislador, pontos que serão abordados nesse estudo.

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Biografia do Autor

Douglas Oliveira Santos, Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA

Doutorando em Direito Empresarial e Cidadania (Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA); Mestre em Direito Empresarial e Cidadania (Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA); Email: douglas.oliveira@ovsa.com.br; ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2760-2541. 

Sandro Mansur Gibran, Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA

Doutor em Direito Econômico e Socioambiental (Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR); Mestre em Direito Econômico e Socioambiental (Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR); Email: sandro@rochagibran.adv.br; ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2738-7199.

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Publicado

2024-11-30

Como Citar

Santos, D. O., & Gibran, S. M. (2024). Compliance e a nova lei de licitações: o incentivo normativo à implementação de programas de integridade. Scientia Iuris, 28(3), 11–24. https://doi.org/10.5433/2178-8189.2024v28n3p11-24

Edição

Seção

Artigos