Para uma nova concepção do controle de constitucionalidade difuso: o supremo tribunal como legislador negativo e os limites da jurisdição constitucional

Autores

  • Jeferson Dytz Marin Universidade de Caxias do Sul - UCS

DOI:

https://doi.org/10.5433/2178-8189.2022v26n1p29

Palavras-chave:

Controle de Constitucionalidade, Controle Difuso, Supremo Tribunal Federal, Legislador Negativo, Jurisdição Constitucional

Resumo

O artigo tem como foco central a tensão entre o papel do Supremo Tribunal Federal como legislador negativo em casos de controle de constitucionalidade difuso e os limites da jurisdição no uso da mutação constitucional. Por meio de revisão bibliográfica e de análise de decisões da Corte Constitucional, foi possível chegar a duas conclusões fundamentais que dizem respeito, primeiro, a um novo formato de controle de constitucionalidade difuso, e por segundo, o ativismo judicial decorrente da extrapolação dos limites da jurisdição constitucional pela técnica da mutação constitucional.

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Biografia do Autor

Jeferson Dytz Marin, Universidade de Caxias do Sul - UCS

Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (RS). Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (RS). E-mail: jdmarin@ucs.br

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Publicado

2022-03-31

Como Citar

Dytz Marin, J. (2022). Para uma nova concepção do controle de constitucionalidade difuso: o supremo tribunal como legislador negativo e os limites da jurisdição constitucional. Scientia Iuris, 26(1), 29–42. https://doi.org/10.5433/2178-8189.2022v26n1p29

Edição

Seção

Artigos