A função social da propriedade e a sua concretização na ordem jurídica
DOI:
https://doi.org/10.5433/2317-627X.2016v4n1p25Palavras-chave:
Propriedade, função social, Desapropropriação, PoporcionalidadeResumo
O objetivo geral deste artigo é avaliar, à luz do direito constitucional brasileiro, o conceito de função social da propriedade e suas implicações. O direito de propriedade goza de especial proteção no ordenamento jurídico, devido a todos os proveitos que dele podem se extrair, especialmente econômicos. O seu conteúdo está em constante evolução, variando de acordo com o sistema político e o regime econômico de cada sociedade. Inicialmente, atribuía-se um caráter individual e absoluto à propriedade privada, em nome dos interesses tão somente dos proprietários. Com a evolução do constitucionalismo, hoje marcado por um caráter socializante, o exercício do direito de propriedade é condicionado ao cumprimento de sua função social. Os requisitos para o seu adimplemento são diversos para a propriedade urbana e rural, porém se relacionam, em suma, à necessidade de uma melhor distribuição da terra, o acesso à moradia digna, além da proteção de valores como o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Com o objetivo de torná-la efetiva, a Constituição da República e a legislação infraconstitucional estabeleceram regras para a desapropriação, criando um regime diferenciado às que não cumprem a sua função social. Previu-se, inclusive, a desapropriação judicial, de iniciativa dos particulares, fundada na ideia de uma posse qualificada, geradora de obras e de serviços de interesse social e econômicos relevantes.
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