A invasão da União na competência dos Estados e do Distrito Federal na contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível
DOI:
https://doi.org/10.5433/1980-511X.2007v2n3p35Palavras-chave:
Contribuição, Competência, Natureza jurídica, Comercializar, Inconstitucionalidade.Resumo
Pretende este estudo demonstrar a inconstitucionalidade da Emenda à Constituiçãon.º 33/01, responsável por introduzir no Texto Magno o § 4º do Art. 177, o qual trazos critérios materiais da hipótese de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a Importação e a Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e seus Derivados e Álcool Combustível. Busca-se comprovar o problema ocorrente no critério material comercializar, em razão do qual a União, competente para instituição da referida Contribuição, estaria invadindo acompetência dos Estados e do Distrito Federal, conforme o disposto no Art. 155, II,da Carta Maior. Para tanto, esta Contribuição, comprovada sua natureza tributária, recebe na análise o tratamento de imposto revestido pelo nome de Contribuição, dada sua hipótese de incidência, bem como a base de cálculo, características querevelam a referida natureza e que são próprias dos impostos. Aplicável a esta Contribuição o regime jurídico dos impostos, infere-se que a União não pode tributar por via desta hipótese de incidência, na ocorrência do critério materialcomercializar, pois reservado constitucionalmente aos Estados e ao Distrito Federalpor ocasião da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Sendo a Emenda à Constituição n.º33/01 manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador, veículo introdutor de normas apto a ser objeto de controle deconstitucionalidade, chega-se à conclusão de que a mesma é inconstitucional.
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