A singularidade do objeto como fundamento para a inexigibilidade de licitação: contratação direta de serviços de advocacia

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.5433/1980-511X.2023v18n2p48

Palabras clave:

Inexigibilidade de licitação, Serviços de Advocacia, Singularidade do objeto.

Resumen

A contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de serviços técnicos de advocacia e consultoria jurídica é possível, desde que atendidos os requisitos dos arts. 25, II c/c 13,V da Lei nº 8.666/93 (BRASIL, 1993). Contudo, o tema suscita discussões acadêmicas e também no Judiciário, na medida em que a utilização indiscriminada dessa excepcionalidade para o desempenho de atividades que não apresentam complexidades incomuns pode ensejar a imputação dos contratantes em ato de improbidade administrativa, porque a contratação não se reveste da singularidade exigida pela Lei de Licitações. Para o desenvolvimento do artigo, empregada metodologia centralizada na pesquisa bibliográfica e no procedimento analítico, desenvolvendo-se a partir da abordagem crítica das obras e documentos consultados, a fim de se obter uma análise fundamentada acerca do tema em estudo. Conclui-se que a contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por meio de inexigibilidade de licitação, em si, não constitui ato ímprobo.

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Biografía del autor/a

Adriano da Silva Ribeiro, Grupo Educacional IESLA/ESJUS, MG Mestrado em Direito PPGD/FUMEC, MG

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA (2019). Pós-Doutorando em Direito Constitucional pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA. Mestre em Direito da Faculdade de Ciências Humanas da Universidade FUMEC, área de concentração em Instituições Sociais, Direito e Democracia. Estagiário Docente de Direito Privado e Processual Civil do Programa de Mestrado em Direito da Universidade FUMEC (2018/2019). Representante Discente dos PPGs no Conselho de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão - CONSEPPE/FUMEC. MBA em Gestão Municipal pela Faculdade Unyleya (2018). Especialista em Direito do Estado pela Universidade Dom Pedro Segundo (2018). Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho (2013) Bacharel em Direito da PUC Minas (2010). Monitor de Direito Constitucional da PUC Minas Betim (2010). Licenciado em Letras e suas Literaturas PUC Minas Betim (2002). Especialista em Arte, Educação e Tecnologias Contemporâneas pela UNB (2006). Pesquisador no Instituto Mineiro de Direito Processual (IMDP). Editor Chefe das Revistas e Pesquisas do IMDP. Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI). Associado do Instituto Popperiano de Estudos Jurídicos (INPEJ). Membership do CAED-Jus. Articulista e Parecerista de Periódicos Jurídicos Nacionais e Internacionais. Professor Orientador no Grupo Educacional IESLA/ESJUS. Professor da disciplina Metodologia de Pesquisa Jurídica na Pós-Graduação em Direito do IUNIB (2010/2013). Professor da disciplina Teoria Geral do Estado no IEC/PUCMinas, em parceria com EJEF/TJMG (2013). Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desde 1995.

Giovanni Galvão Vilaça Gregório, Mestrado em Direito PPGD/FUMEC, MG

Mestre em Direito Público pela Universidade FUMEC. Estagiário Docente de Direito Público da Universidade FUMEC. Pesquisador do ProPic Fumec 2019/2020. Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI). Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes (Rio de Janeiro). Especialista em Direito Eleitoral pela Universidade Cândido Mendes (Rio de Janeiro). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Itaúna (Minas Gerais). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2009). Assessor Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (desde 2013), com atuação em Câmara de Direito Público. 

Estevão Grill Pontone, Universidade José do Rosário Vellano

Bacharel em Direito na Universidade José do Rosário Vellano. Estagiando no Escritório Vanessa Verdolim. Monitor de Direito do Trabalho I e II; Monitor de Ciência Polícia; Monitor de Falência/Recuperação de Empresas.

Citas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 22 fev. 2020.

BRASIL. Decreto-lei n. 2.300, de 21 de novembro de 1986. Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2300-86.htm. Acesso em: 22 fev. 2020.

BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm. Acesso em: 1 mar. 2020.

BRASIL. Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em: 14 mar. 2020.

BRASIL. Projeto de Lei. 4.489, de 2019. Altera a lei 8.906, de 4 de julho de 1994, e o decreto-lei 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza singular e notória dos serviços de advogados e de profissionais de contabilidade. Senado Federal. Brasília. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/138121. Acesso em: 15 fev. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 1507099/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201901424233&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 21 mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 72830/RO. Min. Carlos Velloso. Julgado em 24/10/2015. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1618766. Acesso em 21 mar. 2020.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2019.

CARVALHO NETO, Tarcísio Vieira de. Contratação direta de advogado particular pelo Poder Público por meio de inexigibilidade de licitação. Revista Jurídica da Presidência. Brasília, v. 18, n. 115, Jun./Set. 2016, p. 249-276.

CHAVES, Luiz Claudio de Azevedo. O conceito de singularidade na inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de técnicos especializados: uma nova proposta. Coluna Jurídica JML. Disponível em: www.jmleventos.com.br. Acesso em 19 mar. 2020.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Dispõe sobre recomendação acerca das cautelas que devem ter os membros do Ministério Público ao analisar a contratação direta de advogados ou escritório de advocacia por ente público. Recomendação nº 36 de 14 de junho de 2016. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília, Distrito Federal.

CRUZ, Ariana Torquato Rocha. Administração Pública no Brasil: do modelo patrimonial ao gerencial. Revista Jurídica Da FA7. Fortaleza, v. 9, n.1, p. 25-36, 30 abr. 2012. https://doi.org/10.24067/rju7,9.1:96.

DALLARI, Adilson de Abreu. Contratação de serviços de advocacia pela Administração Pública. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 35 n. 140 out./dez. 1998.

DELGADO, José Augusto. Improbidade Administrativa: algumas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais sobre a lei de improbidade administrativa. In: BUENO, Cassio Scarpinella; PORTO FILHO, Pedro Paulo de Rezende (Coord.). Improbidade administrativa: questões polêmicas e atuais. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 213-233.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31 ed., rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta sem Licitação. 4.ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2002.

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

GODOY, Miguel Gualano de. A contratação de escritórios de advocacia pelo Poder Público sem licitação. Informativo Justen, Pereira, Oliveira & Talamini. Curitiba, n. 125, julho de 2017. Disponível em: www.justen.com.br/informativo. Acesso em 21 mar. 2020.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19 ed. Malheiros. São Paulo, 1994.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 43 ed., atual. até a Emenda Constitucional 99, de 14.12.2017. São Paulo: Malheiros, 2018.

MOTTA, Fabrício. A contratação direta de serviços de advocacia e consultoria jurídica por inexigibilidade de licitação. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 15, n. 174, p. 24-28, jun. 2016.

MOTTA, Fabrício. Contratação de serviços de advocacia por inexigibilidade de licitação. 2016. Revista Conjur. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mai-19/interesse-publico-contratacao-servicos-advocacia-inexigibilidade-licitacao. Acesso em: 15 mar. 2020.

MUKAI, Toshio. A natureza singular na contratação por notória especialização. RJML de Licitações e Contratos, n.26, p. 13/15.

NOHARA, Irene Patrícia; CÂMARA, Jacintho Arruda. Tratado de direito administrativo: licitação e contratos administrativos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

RIBEIRO, Adriano da Silva; MIRANDA, Jessica Sério; GREGORIO, Giovanni Galvão Vilaça. A singularidade do objeto como fundamento para a inexigibilidade de licitação para contratação direta de serviços de advocacia e consultoria jurídica. 2019. (Apresentação de Trabalho/Congresso). Centro Universitário do Estado do Pará/Belém; Evento: XXVIII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI; Inst. promotora/financiadora: CONPEDI e CESUPA.

RIBEIRO, Adriano da Silva; FREITAS, Sérgio Henriques Zandona. Processo administrativo e os princípios constitucionais processuais à luz do código de processo civil. In: IOCOHAMA, Celso Hiroshi; FREITAS, Sérgio Henriques Zandona. (Org.). Processo, jurisdição e efetividade da justiça II. Florianópolis: CONPEDI, 2019, v. 1, p. 9-27.

RIBEIRO, Adriano da Silva; PONTONE, Estevão Grill. Uma lei para estabelecer e “inocentar” o óbvio – Inexigibilidade de licitação para contratação de advogados especializados. Migalhas de Peso. 03/03/2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/321114/uma-lei-para-estabelecer-e-inocentar-o-obvio-inexigibilidade-de-licitacao-para-contratacao-de-advogados-especializados. Acesso em 17 mar. 2020.

SALGADO, Plínio Salgado; TEIXEIRA, Ana Carolina Wanderley. Inexigibilidade de licitação para contratação de advogados na jurisprudência dos tribunais superiores. In: PEREIRA, Flávio Henrique Unes; CAMMAROSANO, Márcio; SILVEIRA, Marilda de Paula; ZOCKUN, Maurício (Coord.). O direito administrativo na jurisprudência do STF e do STJ: homenagem ao Professor Celso Antônio Bandeira de Mello. Belo Horizonte: Fórum, 2014, p. 467-468.

Publicado

2023-09-03

Cómo citar

Ribeiro, A. da S., Gregório, G. G. V., & Pontone, E. G. (2023). A singularidade do objeto como fundamento para a inexigibilidade de licitação: contratação direta de serviços de advocacia. Revista Do Direito Público, 18(2), 48–64. https://doi.org/10.5433/1980-511X.2023v18n2p48

Número

Sección

Artigos