Haveria base normativa para restringir as receitas da previdência social às contribuições previdenciárias?
DOI:
https://doi.org/10.5433/1980-511X.2015v10n2p145Palavras-chave:
Regime Geral de Previdência Social, Fontes de financiamento, Exame da possibilidade de restrições normativas.Resumo
Manifestações a respeito da “difícil” situação da Previdência Social adotam como tese subjacente que o custeio do RGPS dever-se-ia restringir às receitas oriundas das contribuições sobre a folha de salários. Daí surgiu, então, o questionamento de até que ponto seria efetivamente viável identificar-se, no direito positivo brasileiro vigente, quais, dentre as receitas previstas para o financiamento da Seguridade Social, poderiam ser entendidas como destináveis à Previdência Social, inquirição essa que constituiu o objetivo deste trabalho. O exame da matéria iniciou-se pelo texto da Lei Maior. As acusações que se fazem quanto ao teor generoso da Constituição Cidadã conduziram a que também se pesquisasse a situação nos normativos legais expedidos no período precedente. Após tal busca regressiva, analisou-se o tratamento da matéria no principal instrumento infraconstitucional a ela dedicado, a saber, a Lei 8.212/1991. O estudo findou por demonstrar a inviabilidade de identificar-se suporte, a partir da leitura direta do texto constitucional ou daquele das leis que dispõem sobre o tema, para a tese que pretende restringir, entre as receitas da Seguridade Social, o leque daquelas que podem ser utilizadas pela Previdência Social.Downloads
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