A primazia do direito comunitário face à supremacia constitucional
DOI:
https://doi.org/10.5433/1679-0383.2007v28n2p171Palavras-chave:
Direito Comunitário, Supremacia, Interesse, Bloco, União Européia, Internacional.Resumo
A partir do momento em que os países se reúnem com o com vistas a gozar de maior força e espaço no cenário internacional, vislumbra-se a necessidade de uma regra capaz de alçar os interesses do novo bloco. Essa regra, por óbvio, deve salvaguardar o interesse comum do grupo, o qual, não raras vezes, conflita com os interesses concernentes a cada Estado-membro, insertos no ordenamento jurídico nacional. Surge, então, o chamado Direito Comunitário como fonte normativa superior ao direito interno, cuja finalidade é garantir a estabilidade integracionista. Embora alguns Estados-membros tenham hesitado, face ao temor de verem esfacelada a sua soberania, acabou-se por compreender a imprescindibilidade da supremacia do Direito Comunitário para a efetivação de um interesse maior, qual seja, os objetivos e ideais comunitários. Com o Tratado de Lisboa, que veio a corroborar e aperfeiçoar os tratados da União Européia e Comunidade Européia, o bloco passou a ser dotado dos instrumentos necessários para enfrentar os desafios da globalização.
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