O dever de licitar dos serviços sociais autônomos e sua insubmissão à lei n. 8.666/1993
DOI:
https://doi.org/10.5433/2178-8189.2016v20n3p101Palabras clave:
Serviços Sociais Autônomos, Licitação, Regulamentos Próprios, Tribunal de Contas da União, Lei Nacional de LicitaçõesResumen
Os serviços sociais autônomos (SSA), também denominados “Sistema S”, são pessoas jurídicas de direito privado, caracterizadas como entidades paraestatais e que recebem, para sua mantença, recursos parafiscais. Por esta razão, têm o dever de realizar suas compras e contratações através de licitações públicas, regidas por regulamentos próprios. Entretanto, tais regulamentos, cuja elaboração foi autorizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), contêm lacunas e obscuridades que vêm provocando controvérsias jurídicas, baseadas na discussão acerca da obrigatoriedade, ou não, dos SSA recorrerem subsidiariamente à Lei n. 8.666, de 1993, quando seus regulamentos não oferecerem resposta para o caso concreto. Através de pesquisa bibliográfica descritiva, procura-se demonstrar que o estudo das Decisões 907/1997 e 461/1998, do Plenário do TCU, não deixa dúvidas de que os SSA não devem recorrer à Lei Nacional de Licitações, nem mesmo de forma subsidiária. De todo modo, reconhece-se que os regulamentos próprios do “Sistema S” são omissos em vários de seus pontos, sendo necessária a reformulação de seu texto, de modo que passe a disciplinar suficientemente as matérias atinentes aos procedimentos de compras e contratações aplicáveis aos serviços sociais autônomos.
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