Dever fundamental de cooperação em processos administrativos da autoridade marítima: possibilidade de aplicação subsidiária do CPC no que tange à má-fé
DOI:
https://doi.org/10.5433/1980-511X.2017v12n3p115Palabras clave:
Infração às normas de segurança do tráfego aquaviário, Dever fundamental de cooperação, Código de Processo Civil.Resumen
O presente artigo propõe analisar a necessidade de atuação conforme a boa-fé objetiva e a observância de um dever fundamental de cooperação, condutas constantes dos artigos 5o e 6o do Código de Processo Civil (CPC) pelo administrado. A base normativa para tal fim é o artigo 15 do mesmo diploma, uma vez que a Lei n.º 9.537/97, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA); o Decreto n.º 2.598 de 1998 (RLESTA) que o regulamenta; a NORMAM 07 (norma infra-legal da autoridade marítima) são silentes quanto a este aspecto, possibilitando que o CPC seja subsidiariamente aplicado. A análise versará sobre os processos nos quais a administração se vê diante de uma quebra desse dever fundamental pelo excesso no direito de defesa (petição) exercido pela parte. Nesses casos, não há contestação quanto à imputabilidade de autoria e materialidade - implicitamente a parte acaba por admitir o cometimento da infração – e apenas constam das peças e recursos, argumentos inócuos, sem técnica e nitidamente protelatórios. Este fenômeno revela-se como uma prática astuciosa e caminha em sentido diametralmente oposto ao que se entende por boa-fé objetiva. Há uma dilação estendida no trâmite nesses processos que compromete o bom andamento e a eficiência da máquina pública. Quebra-se aqui, ainda, o dever de solidariedade, já que haverá reflexos em outros cidadãos que deixam de ter suas causas julgadas em tempo hábil, e assim uma garantia a um direito fundamental à duração razoável do processo começa a se esvair. Dessa forma, constatando-se um excesso no direito de petição que seja marcado por uma das condutas de má-fé elencadas no artigo 80 do CPC nos autos do processo administrativo, pode a autoridade marítima aplicar uma sanção a este título ao administrado. Assim, existirá o dever de reparação a título de perdas e danos, fato este que pode auxiliar a por a fim ou ao menos inibir essa prática protelatória que compromete a boa administração do Estado.Descargas
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