Recursos hídricos: a cobrança fundamentada no princípio do usuário-pagador e sua implantação em âmbito federal
DOI:
https://doi.org/10.5433/2318-9223.2017v5n2p29Palavras-chave:
Direito ambiental, Água, Política nacional, Recursos hídricos, Cobrança.Resumo
A cobrança pelo uso de recursos hídricos tem sido a tônica de juristas e estudiosos do direito há décadas, tema positivado pela Lei nº 9.433/97 – Lei das Águas, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SNGRH. Mas qual a finalidade e natureza jurídica da cobrança hídrica? Qual o papel do SNGRH nessa cobrança? O objetivo deste trabalho é demonstrar o fundamento jurídico da cobrança de Recursos Hídricos e o modus operandi do SNGRH à luz da Lei das Águas. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica com fundamentação teórica a partir da avaliação atenta e sistemática da legislação, periódicos, textos, e, até mesmo, de material disponibilizado na internet. Dos indicadores, destacam-se as políticas públicas que vêm sendo introduzidas no ordenamento jurídico. No estudo foi possível notar que tal indicador leva em consideração as parceiras entre o Poder Público e as sociedades, criando órgãos que irão gestioná-los, como por exemplo, os Conselhos de Recursos Hídricos e Codema. A comunicação desses órgãos implantadas nos entes da federação estão diretamente envolvidas na PNRH com a cobrança hídrica e estruturação funcional do SNGRH nos rios, viabilizando a criação de políticas públicas.. Verificou-se que a cobrança pelo uso da água não tem natureza tributária, embora seja bem-dotado de valor econômico, e que sua cobrança será efetuada ocorrendo a implantação de Comitês de Bacias Hidrográficas por todos os rios brasileiros.
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