Limitações constitucionais para o filtro denominado repercussão geral
DOI:
https://doi.org/10.5433/2178-8189.2010v14n0p79Palabras clave:
Recurso extraordinário, Repercussão geral, Limitações constitucionais, Acesso à justiça, Processo constitucional, Constituição.Resumen
Analisa a exigência de demonstração de existência de repercussão geral como preliminar de admissibilidade do recurso extraordinário. Constata o funcionamento da repercussão geral como filtro restritivo de acesso ao STF, para que este Tribunal selecione para julgar apenas as causas que apresentem maior repercussão coletiva, transcendendo o interesse direto e imediato das partes. Estabelece uma comparação entre a exigência de repercussão geral e a exigência da argüição de relevância prevista na Constituição Federal de 1967, para confirmar o papel de filtro restritivo, para a primeira exigência, cumprindo, a segunda exigência, o papel de ampliar as possibilidades de uso do recurso extraordinário, que sofria à época certas limitações para sua impetração. Tem por base a Constituição e a Teoria da Constituição para confirmar que a existência de repercussão geral no recurso extraordinário é regra, enquanto sua negativa aparece como exceção que somente pode ser reconhecida por maioria qualificada do STF. Constata que a negação de existência de repercussão geral deve ter sempre interpretação restritiva, uma vez que a regra é a sua existência. Constata, por fim, que argumentos incipientes contidos na preliminar são suficientes para que o recurso seja recebido e, ainda, que a falta de preliminar não retira do STF a competência para analisar a existência de repercussão geral, uma vez que ela se trata de uma regra e não de exceção.
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