Desenvolvimento tecnológico e a indução jurídica em face da Constituição do Brasil de 1988
DOI:
https://doi.org/10.5433/2178-8189.2014v18n2p145Palabras clave:
Normas jurídicas indutoras, Estado desenvolvimentista, Incentivos à inovação.Resumen
Resumo: A Constituição Brasileira de 1988 enaltece no Art. 219 que o mercado interno, integra o patrimônio nacional e será incentivado para possibilitar a autonomia tecnológica do país. Em face desta norma constitucional e das competências para intervenção do Estado sobre o domínio econômico (Art. 174 CF/88), destaque-se a indução como o caminho para atrair os setores da atividade econômica privada nesta empreitada. A temática de inovações, inclusive, as tecnológicas impõem atenção e devem ser tratadas no nível de setor estratégico para o desenvolvimento socioeconômico, conforme propõe Joseph Schumpeter. Neste sentido têm os governos competência constitucional, nos termos do Art. 218, para intervir em favor dos investimentos públicos e privados no âmbito das ciências, pesquisa e capacitação tecnológicas. Este dever tem por fundamento a concretização dos objetivos constitucionais de garantir o desenvolvimento nacional (Art. 3º, II). É o caminho que Norberto Bobbio denomina do uso das técnicas de encorajamento que, por sua vez, não abandonam a imagem tradicional do direito como ordenamento protetor-repressivo. Mas, enaltece, a função promocional do estado em sua legítima atribuição socioeconômica desenvolvimentista, conforme defende John Maynard Keynes.
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