O direito ao conhecimento da origem das ligações telefônicas pelo destinatário, independentemente de qualquer restrição ou autorização judicial
DOI:
https://doi.org/10.5433/1980-511X.2006v1n3p185Palabras clave:
Dados telefônicos, Comunicações telefônicas, Sigilo, Inviolabilidade.Resumen
A Constituição Federal estabelece como direito e garantia fundamental ainviolabilidade de dados e comunicações telefônicas. Permite exceção dessainviolabilidade, se houver autorização judicial e a autorização se destinar ainvestigações criminais ou instrução processual penal. A normativa constitucionaltem servido para as empresas de comunicação telefônica exigirem ordem judicialpara informar dados e registros telefônicos aos destinatários de ameças, extorsõesou mesmo perturbações de outra ordem. Contudo, não há qualquerfundamentação ou razoabilidade em tal interpretação, pois, o destinatário decomunicação tem direito de conhecer os dados de ligações feitas para seu terminaltelefônico sem qualquer restrição, pois a hipótese não é abrangida pelainviolabilidade.Descargas
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia
Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución-NoComercial-SinDerivadas 4.0.
Os autores cedem à Revista do Direito Público, direitos exclusivos de primeira publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Licença Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional. Esta licença permite que terceiros façam download e compartilhem os trabalhos em qualquer meio ou formato, desde que atribuam o devido crédito de autoria, mas sem que possam alterá-los de nenhuma forma ou utilizá-los para fins comerciais. Se você remixar, transformar ou desenvolver o material, não poderá distribuir o material modificado.