Da não-tributação das verbas decorrentes de indenizações trabalhistas
DOI:
https://doi.org/10.5433/1980-511X.2008v3n2p74Palabras clave:
Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas, Não-tributação, Verbas indenizatórias, Acréscimos patrimoniais.Resumen
Embora a Constituição ou as leis infraconstitucionais que tratam sobre o Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas não façam previsão da incidência do tributo sobre os valores decorrentes de verbas indenizatórias de natureza trabalhista, o Dec. nº 3000/99, em seu art. 43 dispõe que são passíveis de tributação a licença-prêmio e férias não gozadas transformadas em pecúnia ou indenização. Apesar de Fisco muitas vezes considerar como base de cálculo os valores decorrentes da indenização, os Tribunais têm considerado como inconstitucional tal tributação, pois não são acréscimos patrimoniais decorrentes de renda ou proventos de qualquer natureza, mas sim uma reposição, uma compensação de uma perda ou dano que a pessoa teve, de um direito que por algum motivo ficou impossibilitada de desfrutar. Desta forma, é inconstitucional considerar com base de cálculo os valores advindos de indenizações trabalhistas.
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