A UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DO DIÁLOGO DAS FONTES: A PENHORA DE DINHEIRO POR MEIO ELETRÔNICO – BACENJUD –, COMO INSTRUMENTO EFICAZ E CÉLERE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
Resumen
RESUMO: Um processo célere e eficaz, constitucionalmente previsto a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, que passa – obrigatoriamente – pela duração razoável do processo, é o instrumento jurisdicional almejado por todo aquele que busca a concretização do seu direito posto em discussão, seja um cidadão comum, seja o próprio Estado. No escopo de enfrentar essa inércia jurisdicional, foram realizadas alterações pontuais ao Código de Processo Civil (arts. 655 e 655-A), através da Lei nº 11.382/2006, assim como as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o Código Tributário Nacional (art. 185-A). Contudo, ao tempo que trazem um cunho de racionalização da prestação jurisdicional, alicerçadas, principalmente, no enfrentamento da inadimplência e ilicitude, com vista ao combate à morosidade e protelação, instituindo, entre outras coisas, a indisponibilidade de bens até o valor indicado na execução, com a criação da penhora online, por meio do denominado convênio BACEN-JUD, quando se tratar de bloqueio de contas e ativos financeiros, tais alterações vêm originando muita polêmica, tanto no campo doutrinário quanto jurisprudencial. Portanto, o presente estudo se propõe a construir uma reflexão, analisando a utilização subsidiária do Código de Processo Civil à luz do Diálogo das Fontes como mecanismo legitimador da Penhora online – BacenJud, numa visão de economicidade processual frente aos entraves procedimentais na penhora de outros bens.