Este artigo traz para a análise, sob a luz da Lei n.º 10.257 (mais conhecida como Estatuto da Cidade), uma forma específica de tratamento urbanístico de elevada qualidade ambiental, a preservação dos fundos de vale, e questiona o porquê de ele não ser implantado como norma simples nos municípios, diante das urgências que obras emergenciais mitigadoras não têm conseguido recuperar. Destaca a experiência positiva do Município de Londrina, cujo Código de Obras, de 1951, possibilitou a preservação de fundos de vale, formando as atuais áreas livres que compõem a sua paisagem urbana.