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A efetivação dos direitos da criança e do adolescente
Silvia Maria Solci * |
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* Assistente social, mestre em Serviço Social pela PUC-SP, professora do Curso de Serviço Social da Universidade Estadual de Londrina. Resumo Este artigo enfoca a efetivação dos direitos da criança e do adolescente. São definidos e garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA que, apesar do avanço que representa, vem sofrendo resistências por setores da sociedade. Esse fato impede a sua total concretização e as mudanças necessárias para aquela faixa da população. Entre os fatores de resistência é especialmente considerada a presença do pensamento da benemerência entre aqueles que desenvolvem ações voltadas para a criança e o adolescente através da assistência social, em detrimento do direito. Palavras-chave: direito; filantropia; assistência social. O "mundo da criança" é considerado, em nossa cultura, como um mundo provisório - um caminho para a vida adulta. Um caminho que, enquanto espera e transitoriedade, não tem sido valorizado. A criança e o adolescente ocupam lugar menor na sociedade, apesar de todas as conquistas já firmadas para esse segmento. São mantidos em posição de submissão ao mundo adulto, posição que poderá ser ultrapassada quando eles próprios atingirem essa condição. Aí, então, passarão a ter, a princípio, direito aos direitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), enquanto lei, veio alterar essa posição. Direitos individuais, políticos e sociais, até então privilégios do adulto, passam a ser atribuídos à criança e ao adolescente e deverão ser assegurados pela família, pela sociedade e pelo Estado. O "novo olhar" deve substituir o "velho olhar" para a infância e a juventude, provocando transformações. O Estatuto, em 2000, completou dez anos de existência. É fruto de ações perseverantes em defesa da cidadania, por parte de setores organizados da sociedade. Todavia, não é, ainda, cumprido plenamente, apesar de todo o avanço que ele representa e das efetivas mudanças já proporcionadas. Considerado uma Lei-criança, há muito por se fazer. Os fundamentos do ECA exigem mudança de mentalidade para a sua concretização, já que alteram antigas relações de poder. O processo desencadeado para a efetivação do Estatuto vem provocando a manifestação de posições adversas a ele, por parte de diferentes setores. Elas podem ser notadas nos vários meios de comunicação e até mesmo entre aqueles intimamente ligados à criança e ao adolescente, tal como pais, professores, dirigentes de entidades sociais e outros. Posições que, quando não inviabilizam, prejudicam as ações de atenção à população infanto-juvenil na perspectiva do direito. Ainda hoje o Estatuto não é suficientemente conhecido pela sociedade, em virtude da precária divulgação e por haver poucos debates a respeito. Por que negar o Estatuto se isto equivale a negar o direito que ele expressa, bem como a sua contribuição para a construção de um país mais justo a partir da atenção à infância e à juventude? Na verdade, a sociedade brasileira possui forte traço autoritário-conservador. Determinada concepção de homem e de mundo gera correspondente concepção de direito, de normas de relacionamento. Nesse enfoque, os homens são considerados como naturalmente desiguais e o direito "naturalmente" se concretiza de forma desigual, qualitativa e quantitativamente. O predomínio dessa visão tem resultado na manutenção de privilégios da minoria e na reprodução de profunda desigualdade social. Assim, um fator de impedimento à consecução plena do Estatuto seria o próprio direito instituído por ele. Exemplificando, como uma lei de garantia de direitos - cujo conteúdo avança para além das frágeis convicções a respeito da democracia, da igualdade e dos direitos constantemente desrespeitados e banalizados - pode ser executada por uma sociedade imbuída de valores conservadores como a brasileira? O ECA, enquanto mecanismo de garantia de direitos, ao ser aplicado não está isento de sofrer tais contradições. Soma-se o agravante de ser operacionalizado por essa mesma sociedade conservadora, através de seus organismos de prestação de serviços. Para parcela restrita da população a garantia dos direitos, especialmente os sociais, pode ser obtida através dos serviços oferecidos pela rede privada. Os demais, sem essa possibilidade, enfrentam os riscos sociais individualmente ou recorrem à assistência social pública, um direito constitucional. Atualmente, o "Estado mínimo" neoliberal vem reduzindo a sua responsabilidade na garantia dos direitos sociais, delegando-a à sociedade civil sob o reforço da solidariedade, intervindo apenas em situações restritas. Tal postura implica no corte de verbas para a área social, no sucateamento dos equipamentos, em insuficientes recursos humanos e efetivo desrespeito às leis. Em contrapartida, a assistência social, tradicionalmente prestada pela rede de serviços sociocomunitários (permeada pela concepção de direitos da classe dominante), tem sido revestida de ato de benemerência e filantropia, como ajuda prestada aos mais "necessitados". Não alcança a garantia de melhores condições de vida, não pretende alterar o quadro de desigualdade social e de subalternidade dos seus usuários. Diante disso, da crescente isenção do Estado no enfrentamento da questão social e a correspondente responsabilização da sociedade civil, pode-se questionar se as entidades assistenciais garantem os direitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ao prestarem serviços sob o caráter filantrópico. Esta tem sido a direção predominante da assistência social, marcada mais pelo favor do que pelo direito, apesar das leis já existentes. Extensiva ao atendimento destinado à população infanto-juvenil oriunda de famílias de baixa renda, é o avesso da emancipação e construção do novo cidadão, propostos pelo ECA. A assistência social tem se constituído em serviço pobre voltado para a população pobre. Em forma de ajuda ou benefício, sob a face humanitária, tem sido tutelar, clientelista, discriminadora e preconceituosa. Suas ações fragmentadas, inconstantes e insuficientes em qualidade e quantidade prestam-se a atenuar a pobreza de forma imediatista e emergencial. Não sendo vista nem praticada como direito, a assistência social desqualifica aquele que a recebe. Pois, segundo o pensamento neoliberal, todos devem ser capazes de prover o seu próprio sustento e de sua família, sendo merecedores de ajuda apenas os incapazes eventuais ou permanentes. Assim:
podendo levar o usuário a desqualificar-se diante de si mesmo. Não se pretende desqualificar o trabalho filantrópico ou o seu mérito. Todavia:
As convicções e motivos ético-morais presentes entre os integrantes dessas organizações não devem suplantar o direito legal. Estes exigem que as entidades filantrópicas direcionem suas atividades vinculadas à legislação existente no campo das políticas sociais públicas. A Constituição brasileira garante políticas sociais que, embora representem avanços, são passíveis de sofrer retrocessos em uma sociedade conservadora, sem interesse na universalização do direito. Conclusão O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei de garantia de direitos universais à infância e à juventude. Porém, não se descola da sua condição de política social, estando sujeito, na sua concretização, às características aqui apontadas. Com isso, pode estar sendo interpretado e aplicado, por muitos, na perspectiva de auxílio à população pobre e miserável, em sentido contrário ao propósito da sua criação. Seguindo a tendência atual de enfraquecimento da ação do Estado na área social e sua substituição pela iniciativa privada, especificamente no tocante à política de assistência social, é notório o fortalecimento das tradicionais formas de assistência social praticadas pela sociedade benemerente (e também pelo Estado). Estes são os caminhos através dos quais se pretende garantir direitos para a população infanto-juvenil de baixa renda. Diante desse quadro, torna-se imprescindível a ação efetiva de setores democráticos da sociedade brasileira, tendo em vista a alteração das relações subalternizadoras ora vigentes e, consequentemente, a construção do novo cidadão. Abstract: This article focuses on the effectuation of the child and adolescent's rights. They are defined and assured the Child and Adolescent's Code ("Estatuto da Criança e do Adolescente"-ECA) that, despite its development has been suffering resistance by some sections of the society. This fact avoids its final completion and the necessary changes for that part of the population. Among the resistance factors what is specially considered is the thought of mercy among thouse who develop actions to benefit the child and adolescent through social assistance, in detriment of the right. Referências Bibliográficas COSTA, Antonio Carlos Gomes da. É possível mudar. A criança, o adolescente e a família na política do município. São Paulo: Malheiros, 1993. MUNIR, Cury; SILVA, Antonio F. A.; MENDEZ, Emílio Garcia (Coords). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1992. NETTO, José Paulo. Crise do socialismo e ofensiva neoliberal. São Paulo: Cortez, 1993. PEREIRA, Potyara A. A nova concepção de assistência social no Brasil. In: SPOSATI, A. (coord.). Assistência social: polêmicas e perspectivas. São Paulo: Núcleo de Seguridade e Assistência Social da PUC/SP, 1995. SOLCI, Silvia Maria. O Estatuto da Criança e do Adolescente: do reconhecimento à prática dos direitos. São Paulo, 1996. Dissertação de Mestrado - PUC/SP. SPOSATI, Aldaiza. Vida Urbana e Gestão da pobreza. São Paulo: Cortez, 1988. SPOSATI, Aldaiza. Mínimos sociais e seguridade social: uma revolução da consciência da cidadania. Revista Serviço Social, São Paulo, n. 55, nov. 1997. YAZBEK, Maria Carmelita. Classes subalternas e assistência social. São Paulo: Cortez, 1993. |