UNIÃO HOMOSSEXUAL: UMA RELAÇÃO DE AMOR[1]  
Regina Campos Lima *
Lidamar Maria Navarro Akiyoshi**
 

                * Assistente Social, especialista em Serviço Social pela UEL e Mestranda em Serviço Social e Política Social pela UEL.
** Assistente Social e especialista em Serviço Social pela UEL.


RESUMO

A homossexualidade não é recente e hoje entende-se que não se trata de doença, problema mental ou emocional, mas apenas de uma das variantes da sexualidade humana. A união entre pessoas do mesmo sexo vem passando por um período de legalização em vários países, inclusive no Brasil, através do Projeto de Lei n° 1.151/95. Nesse trabalho buscamos conhecer as posições de casais homossexuais sobre a legalização de suas uniões e observar a necessidade que os mesmos sentem em relação ao exercício da maternidade ou paternidade.

Palavras-chaves: homossexualismo, sexualidade humana, união homossexual, legalização, preconceito, maternidade/paternidade, direitos..


INTRODUÇÃO

A instituição familiar reflete as mudanças que ocorrem na sociedade e no decorrer destas mudanças organizaram-se diferentes modelos familiares, entre eles os formados por casais do mesmo sexo.

Devido à crescente pressão dos homossexuais para o reconhecimento de seu comportamento como uma opção sexual equiparável sócio-culturalmente à conduta heterossexual (OSÓRIO, 1996, p. 48), faz-se necessário conhecer este modelo familiar.

Consideramos que a união homossexual deve ser aceita jurídica e socialmente como uma instituição familiar e, por este motivo, nosso estudo não intenciona questionar a sua origem. Ressalta-se que o mesmo é produto de uma pesquisa exploratória de natureza qualitativa realizada com dez casais formados por pessoas do mesmo sexo (sendo cinco femininos e cinco masculinos), objetivando conhecer suas posições sobre a legalização de suas uniões e observar a necessidade que os mesmos sentem em ralação ao exercício da maternidade/paternidade.

Tentaremos neste trabalho abordar o tema mencionando, num primeiro momento, a questão da homossexualidade como algo historicamente colocado e atualmente presente em nossa sociedade. Demonstraremos que a união entre pessoas do mesmo sexo vem passando por um período de legalização em vários países, inclusive no Brasil, através do Projeto de Lei n° 1.151/95 da Ex-Deputada Marta Suplicy (PT – SP) que trata da união de pessoas do mesmo sexo, tendo como relator o Deputado Roberto Jefferson (PTB – RJ).

Num segundo momento apresentaremos o resultado da pesquisa realizada, através do que poderemos verificar – como defende em seu livro a desembargadora gaúcha Maria Berenice Dias – que o casal homossexual forma na atualidade uma instituição familiar.

1.      HOMOSSEXUALIDADE: apenas uma orientação sexual.

 A heterossexualidade é considerada algo tão natural que raramente é submetida ao tipo de análise efetuada com respeito à homossexualidade. O homossexualismo não é nada recente. Homens e mulheres que de certa forma deixaram sua marca na história foram homossexuais/bissexuais assumidos ou presumidos.

Antigamente, a medicina rotulava a homossexualidade de doença, sentindo-se responsável por encontrar a sua cura. Como se fosse possível descobrir alguma pílula que neutralizasse desejos. Recentemente surgiu uma versão moderna para explicar a “doença”. Com sensacionalismo foi anunciada uma descoberta de médicos nos Estados Unidos: o hipotálamo dos homossexuais, a região do cérebro que controla as emoções, teria uma variação anatômica por obra da genética. [...] Não se sabe o que determina o fascínio sexual por pessoas do mesmo sexo. Os hormônios são capazes de aumentar a libido, a vontade de fazer sexo, mas não interferem na escolha do objeto de atração. Algumas teorias psicológicas tentam explicar o que estaria acontecendo. Uma delas aponta uma mãe muito dominadora e um pai fragilizado em seu papel masculino como a constelação típica para o homossexualismo do filho. [...] A menina passaria por uma dificuldade de identificação com essa figura feminina contra quem se rebela e que rejeita, mas de quem aguarda afeição e aprovação – geralmente em vão. Nessas situações, o pai passivo até poderia compensar a frieza maternal, escondendo-se de seu papel enquanto pai (homem), o que privaria os filhos da convivência com um modelo masculino forte (WUSTHOF, 1998, P. 106).

A questão da homossexualidade não é recente e estudos sobre a sua origem ainda não são conclusivos, apontando para vários fatores: hormonais, genéticos, congênitos a causas culturais e emocionais. A homossexualidade já foi encarada como doença até mesmo pela Organização Mundial de Saúde (OMS) que, em 1974 reconsiderou sua posição. Hoje, psicólogos, psiquiatras e outros profissionais de saúde mental concordam que homossexualidade não é doença, problema mental ou emocional (MAGYAR, 1998, p. 48). Ela é apenas uma das variantes da sexualidade humana. Segundo Marta Suplicy:

Não existe um consenso entre os estudiosos sobre a origem da homossexualidade, mas há uma unanimidade que esta orientação sexual não é uma opção, nem enfermidade, como afirma a Igreja, nem édeformação [...]. Existe uma parcela da população que é homossexual e se percebe assim desde a adolescência. A pessoa se surpreende por se interessar e se excitar com pessoas do mesmo sexo, assim como com seus sonhos eróticos. Frequentemente, como primeira reação, reage contra esta atração por temer e se assustar com as dificuldades e preconceitos que terá de enfrentar na própria família e na sociedade (19/07/1994)

A história tem demonstrado que a homossexualidade é um fenômeno quase que universal e muitas pesquisas tentam justificá-la ao invés de apenas aceitá-la como uma das variantes da sexualidade humana. Existe muito preconceito perante a questão e consideramos que pesquisar sobre sua origem já é um sinal deste preconceito. As pessoas que assumem sua homossexualidade correm o risco de serem rejeitadas pelos familiares e marginalizadas pela sociedade.

Em uma pesquisa realizada pelo Datafolha entre 410 participantes brasileiros da 17ª Conferência da Ilga (Associação Internacional de Lésbicas e Gays), constatou que 43% dos homossexuais presentes nunca falaram abertamente com seus familiares sobre a sua orientação sexual [...], 71% dos gays e 67 % das lésbicas já falaram de sua orientação sexual com colegas de trabalho [...] e que 87% dos gays e 80% das lésbicas já falaram sobre isso com amigos (STYCER, 26/06/1995).

Percebemos com estes dados que nem mesmo para os homossexuais que militam pela causa é fácil assumir sua orientação sexual. É difícil assumir a homossexualidade diante da falta de respeito e do preconceito, mas através das pressões de grupos organizados como o GGB (Grupo Gay da Bahia – um dos mais atuantes do Brasil), estas pessoas vem conseguindo conquistar espaços, respeito e dignidade.

Em países como Dinamarca, Suécia e Noruega e em regiões ou cidades da Holanda, Estados Unidos e Espanha já existem leis que regulamentam as uniões civis de casais homossexuais. Em Pisa e Florença (Itália) leis semelhantes foram aprovadas. No Brasil, há mais de quatro anos[2] espera-se que entre em pauta para votação no Congresso Nacional o projeto de lei que trata da “Parceria Civil Registrada”, que regulamentará estas uniões (STYCER, 20/06/1995).

A regulamentação destas uniões depende da aprovação do Congresso Nacional que promulgou em 1988 a Constituição Federal, a qual garante a dignidade das pessoas, proíbe a discriminação sexual e estabelece que todos são iguais perante a lei.

1.1.  A Parceria Civil Registrada.

O projeto de Lei n° 1.151/95 da ex-Deputada Marta Suplicy trata da “Parceria Civil Registrada” e é importante do ponto de vista das liberdades individuais, pois duas pessoas têm o direito de unir suas vidas independente de raça, religião, posição social ou sexo. O projeto, que já foi aprovado na Comissão Especial da Câmara (mas ainda não passou por votação em plenário), tem como relator o então Deputado Roberto Jefferson, que elaborou um substitutivo que amplia as disposições da “Parceria Civil Registrada”, sendo tratado de “Pacto de Solidariedade”.

O Projeto de Lei (junto com seu substitutivo) trata da união entre pessoas do mesmo sexo e regula basicamente direitos patrimoniais decorrentes da união, tais como: pensão previdenciária e partilha de bens em caso de separação ou morte de um dos parceiros. Além das disposições patrimoniais, estipula que o contrato (registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais) versará também sobre deveres, impedimentos e obrigações mútuas. O substitutivo, diferentemente do Projeto de Marta Suplicy, proíbe a adoção (mesmo que individualmente), tutela ou guarda de crianças ou adolescentes, ainda que sejam filhos de um dos parceiros.

No entanto, esta proibição não impede o exercício da paternidade/maternidade pelos homossexuais. Os casais do mesmo sexo que decidirem criar um filho podem driblar a legislação[3] adotando individualmente antes de legalizarem sua união ou optando pelas conquistas da ciência (através das técnicas de engenharia da reprodução) para alcançarem este objetivo. E segundo a psicóloga Carolina Ribeiro, “ser criado por um homossexual não é um fator determinante para que a criança tenha problemas de adaptação social” [...]. “A boa formação sexual da criança dependerá, isso sim, de perceber que seus pais são pessoas desejadas, mesmo por outros parceiros” (09/04/1995).

Mesmo sendo filhos de casais heterossexuais, crianças podem ter problemas de adaptação social e isto também pode ocorrer com crianças criadas por casais homossexuais. A orientação sexual dos pais não influenciará necessariamente na dos filhos e não é o caso, em nosso entender, de tirar ou reforçar considerações morais e religiosas. Devemos todos nos despir dos preconceitos e buscar conhecer essa forma de ser família, pois não será por força da lei que uma pessoa mudará sua orientação sexual.

2.      A PESQUISA

Nosso estudo não intencionou questionar a origem da homossexualidade, mas conhecer as posições de casais homossexuais sobre a legalização de suas uniões e observar a necessidade do exercício da maternidade/paternidade para eles. Os dados foram obtidos mediante pesquisa exploratória qualitativa, buscando o levantamento de informações que permitissem contextualizar questões que envolvem as relações/uniões de casais homossexuais masculinos e femininos. A pesquisa foi realizada no município de Londrina (Paraná) e teve como instrumento de coleta de dados um formulário composto de quinze perguntas (abertas e fechadas) que visaram levantar o perfil da população entrevistada e conhecer suas posições sobre o tema em estudo.

A população alvo da pesquisa consistiu em dez casais homossexuais que moram juntos, sendo cinco femininos e cinco masculinos. Encontramos dificuldades para o levantamento dos casais que aceitassem contribuir para o estudo (mesmo ressaltando a questão do sigilo e do caráter científico), desta forma, a aplicação do questionário ocorreu com os dez primeiros casais que aceitaram nos auxiliar.

Identificamos, com nossa pesquisa, que do universo pesquisado (20 pessoas), 30% possuem ensino superior completo e 15% incompleto. O restante, 55%, concluíram o ensino médio. Todas as pessoas entrevistadas se encontram inseridas no mercado de trabalho, sendo 35% funcionários públicos, 55% autônomos e 10% funcionários de empresas privadas.

Todos os casais entrevistados relataram que a decisão de viverem juntos partiu da necessidade sentimental, não diferindo da maioria dos casais heterossexuais. Valores como fidelidade e respeito foram colocados por todos como sendo primordial na relação, mostrando que incorporam os valores exigidos pela sociedade (em sua maioria) para os casais convencionais.

Verificamos que 60% das suas famílias têm conhecimento do relacionamento, mas que desta porcentagem apenas 50% foram informadas oficialmente. Dos entrevistados, 30% mantêm um relacionamento harmonioso com os familiares de seu(a) companheiro(a). O Projeto de Lei n° 1.151/95 foi considerado válido por todos, que o vêem como uma questão de direito. Do total, 40% não regulamentariam suas uniões (temendo pelo preconceito), mas utilizariam outros meios para assegurar economicamente o companheiro. Percebemos a grande necessidade de consolidar civilmente estas uniões, pois entendemos que com o falecimento de um o outro deve estar juridicamente assegurado.

Todos os casais se consideram uma família. Ao serem indagados sobre o significado dessa palavra, fazem constar em suas respostas valores como convivência, respeito, companheirismo, amor, divisão de responsabilidades, problemas e alegrias, demonstrando a base de qualquer relação familiar.

Com relação à maternidade/paternidade, 30% dos entrevistados desejam exercê-las, seja pela adoção ou pela inseminação artificial. Todos estes se consideram aptos, no entanto, temem pelo preconceito que as crianças enfrentariam pelo relacionamento de seus pais/mães. Esse posicionamento parece justificar-se pelo fato de que a sociedade não reconhece que se duas pessoas passam a ter vida em comum, cumprindo os deveres de assistência mútua, em verdadeiro convívio estável caracterizado pelo amor e respeito recíprocos, com o objetivo de construir uma família, tal vínculo, independentemente do sexo de seus participantes, constitui uma entidade familiar, nada impedindo que seja a adoção deferida ao par (DIAS, 2000, p. 147), ou que ele, por outra forma, exerça a maternidade ou paternidade.

Após a exposição desses dados e diante da impossibilidade de estendermo-nos em nossas posições, finalizamos afirmando que verificamos a existência de uma base familiar nos casais entrevistados e que, se um dia elas se desfizerem, será a prova de sua igualdade com as bases familiares formadas pelos casais heterossexuais. Nada percebemos para que seja negado o direito de exercício da maternidade/paternidade à estes casais e consideramos que os direitos dos homossexuais, a liberdade para assumirem legalmente uma união, devem ser respeitados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Percebemos que a nossa sociedade evoluiu jurídica e sociologicamente e a família, tida como alicerce de uma sociedade organizada, vem sofrendo alterações em todo o processo histórico. O colapso da antiga moralidade sexual, associada à autoridade patriarcal, tem desafiado a atenção e a produção intelectual em torno das formas de ser família, mas, infelizmente, pouco é feito sobre a questão das uniões familiares entre casais homossexuais.

Verificamos que os obstáculos legais à união entre homossexuais são nada se forem comparados com aqueles de origem religiosa e social, pois, segundo a colocação de que o casamento visa a procriação, vem a conclusão de que as uniões de pessoas do mesmo sexo não são naturais. Mas hoje muitos casais heterossexuais optam por não ter filhos e a cada dia aumenta o número de casais homossexuais que se tornam pais, formando um grande paradoxo: se os homossexuais podem ter filhos, mas não podem casar, que espécie de família bastarda está sendo imposta à estas crianças?

Considerar o homossexualismo como uma anormalidade ou um pecado, tratá-lo como um relacionamento marginal torna quase intransponíveis as barreiras para que seja visto como um fenômeno existente e real. Ignorá-lo, por falso moralismo preconceituoso, configura verdadeira forma de opressão e real afronta aos direitos humanos (DIAS, 2000, p. 146).

 O homossexualismo existe e não podemos mais ignorá-lo ou oprimi-lo, afrontando os direitos humanos. Questões como o exercício da maternidade/paternidade e previdenciárias (entre outras) envolvem as uniões de casais do mesmo sexo e consideramos que conhecer estas uniões é fundamental para orientar o exercício profissional de advogados, juizes, promotores, assistentes sociais, psicólogos, enfim, todas as áreas que trabalham com o segmento familiar.

Acreditamos que o substitutivo apresentado ao Projeto de Lei n° 1.151, ao proibir a adoção (mesmo que individualmente), tutela ou guarda de crianças ou adolescentes, ainda que sejam filhos de um dos parceiros, tenta apenas evitar discussões maiores em torno de sua aprovação/reprovação. O fato de vetar a adoção, significa apenas que se aceitou o “jogo” hipócrita de vários segmentos da sociedade, não querendo esbarrar em obstáculos de origem social e religiosa.

Contudo, mesmo com suas imperfeições, a aprovação do Projeto de Lei é muito importante, pois vem regularizar e instaurar direitos à uma situação que se faz presente. Além deste, Marta Suplicy, enquanto deputada, formulou uma proposta de emenda[4] à Constituição Federal de 1988 alterando o artigo 3° (inciso IV) e artigo 7° (inciso XXX), acrescentando “orientação sexual” às suas redações. Com a inserção desta expressão, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade, também o fará, sem preconceito por orientação sexual. O mesmo acontecendo nos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

Alguns Estados e Municípios da União já alteraram suas Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas Municipais. No Estado do Paraná, os municípios de Atalaia, Cruzeiro do Oeste, Ivaiporã, Laranjeira do Sul e Mirasselva adotaram no texto de suas Leis Orgânicas, a inclusão da expressão “orientação sexual” como causa possível de ser penalizada frente a atos discriminatórios. E cabe salientar que a expressão “orientação sexual” já consta na legislação de vários países (e sub-regiões), tendendo a incorporar todas as pessoas num plano de igualdade.

E diante das questões levantadas, em nossa conclusão não poderíamos deixar de nos utilizar do Código de ética dos Assistentes Sociais (respaldando-nos em seus princípios fundamentais), onde consta que devemos nos empenhar na eliminação de todas as formas de preconceito, sem discriminação (entre outras questões) por “opção sexual”. Com base nesses princípios é que vimos solicitar o empenho de nossa classe para que nos engajemos nessa luta pela igualdade de direitos e para que em nosso exercício profissional (se não for possível na vida pessoal) os casais homossexuais não sofram prejuízos e possam exercer sua cidadania.

Devemos posicionar-nos à favor da aprovação do Projeto de Lei n° 1,151/95, que, devido ao afastamento de sua proponente da Câmara dos Deputados Federais, encontra-se arquivado, contando com o empenho do Deputado Marcos Rolim (PT) em colher assinaturas para sua reapresentação. E mais, devemos buscar apoio em nossos vereadores e deputados, para que seja feita a adoção da expressão “orientação sexual” nas Leis Orgânicas e Constituições Estaduais nas quais ela ainda não consta.


NOTAS

[1] Artigo apresentado como exigência do curso de especialização em Serviço Social da Universidade Estadual de Londrina (UEL) no ano 2000.

[2] Ainda sem a votação e aprovação do projeto pelo Congresso, em 19/03/2004, o cartório do Uberaba, em Curitiba (PR), foi o primeiro do Brasil a registrar um documento reconhecendo a união entre um casal homossexual. O presidente do Grupo Dignidade, Toni Reis e o britânico David Ian Harrad oficializaram seu relacionamento ao assinarem o “Termo Comprobatório de Convivência Marital”. Para Reis, ele e Hadad estão colocando em prática o projeto da então deputada federal Marta Suplicy (PT) que, em 1995, apresentou um projeto de lei para permitir a união civil entre homossexuais. A proposta ainda tramita no Congresso Nacional. (LOMBARDO, 20/03/2004).

[3] Artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069, de 13/07/1990.

[4] A proposta e os dados do parágrafo seguinte, foram encontrados em www.ggb.org.br, no dia 30/09/2000.


ABSTRACT

The homosexuality is not recent and nowadays is sure that it’s not a sicness, mental or emotional problem, but just one kind of human sexuality. The union among persons of the same Sex is getting lawful is several countries, even in Brazil, by the bill 1.151/95. We hope know what homosexual couples think about the legalization of their unions and to feel if they want to be mother or father.

 

Keys-word: homosexualism, human sexuality, homosexual union, legalization, prejudice, mother hood/father hood, rights.


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