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Os Órgãos de Fiscalização na Implementação da Lei 10.097/2000 nos Sistemas Nacionais de Aprendizagem e Entidades Assistenciais do Município de Londrina [1] |
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* Assistente Social, mestre em Serviço Social e Política Social pela UEL, atualmente docente do Departamento de Serviço Social da UEL |
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RESUMO: PALAVRAS CHAVE : trabalho aprendiz, formação técnica profissional, adolescente. LAW Nº 10.097/2000 INSPECTION IMPLEMENTATION ORGANS IN THE NATIONAL LEARNING SYSTEMS OF ASSISTENCE ENTITIES IN LONDRINA COUNTY ABSTRACT: KEY WORDS: apprentice work, professional technical formation, adolescent. INTRODUÇÃO No final dos anos de 1980, o Brasil passou por importante período de democratização, com a mudança da Constituição Federal – CF, a qual reserva o artigo 227 para a criança e o adolescente brasileiro. Em 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA foi promulgada com o objetivo de mudar o paradigma anteriormente estabelecido pelo Código de Menores, através da doutrina da proteção integral, que passa a entender crianças e adolescentes enquanto sujeitos de direitos. Com a Emenda Constitucional nº. 20, aprovada em dezembro de 1998, estabeleceu-se que a idade mínima de admissão no trabalho fosse elevada de 14 para 16 anos, porém, admitindo a possibilidade do adolescente trabalhar como aprendiz, a partir dos 14 anos de idade. Portanto, para garantir o direito à educação, o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos é proibido, visto que o trabalho prejudica a freqüência e o desempenho escolar. Nos artigos 60 até o 69 do ECA, é afirmado o direito do adolescente à profissionalização, respeitada a sua “ condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” e recebendo “capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho”. Para os programas educativos de base profissionalizante, voltados aos adolescentes, o Estatuto define que serão assim considerados aqueles cujo aspecto produtivo esteja subordinado ao processo pedagógico, conforme estabelecido no artigo 68 da Lei 8.069/90. Dois anos após a Emenda Constitucional nº 20, foi aprovada a Lei 10097/2000, que reformulou a concepção de aprendizagem, no sentido de promover a inserção do adolescente no mercado de trabalho. Além disso garantia direitos trabalhistas e previdenciários; a participação de entidades assistenciais sem fins lucrativos e do sistema “S” (SENAI, SENAC, SENAR E SENAT), que já tinham por objetivo proporcionar a aprendizagem, desde os anos de 1940. Com isso, assinalam-se os marcos legais, ao direito das crianças e adolescentes menores de 14 anos não trabalharem, garantindo-lhes direito à profissionalização e a proteção no trabalho para os adolescentes aprendizes, acima de 14 anos, e para todos os adolescentes de 16 até 18 anos que trabalham. Estão presentes nestes marcos legais, argumentos relativos ao desenvolvimento biológico, psicológico e social da criança e do adolescente, bem como argumentos relacionados à cidadania e aos impactos prejudiciais do trabalho precoce sobre a capacitação e a futura inserção deles no mercado de trabalho. Com o advento da Lei 10.097/2000, surge a necessidade de se repensar o atendimento dispensado aos adolescentes, com o objetivo de proporcionar a formação profissional. A Lei aponta para a necessidade dos programas desenvolvidos ao longo dos anos, realizarem o reordenamento, das ações, que busquem a intermediação da mão-de-obra do adolescente para as empresas. Aponta, ainda, a responsabilidade dos órgãos de fiscalização, que tem a função de acompanhar e orientar para que os serviços implementados estejam compatíveis com as diretrizes da legislação. Nesse sentido, definiu-se como objeto de estudo, identificar em que medida os órgãos de fiscalização estão implementando a Lei 10.097/2000 no município de Londrina? A pesquisa teve como objetivo compreender se os órgãos de fiscalização, estão implementando a Lei 10.097/2000 no município de Londrina. O desenvolvimento da pesquisa empírica ocorreu em três momentos distintos e envolveu três frentes responsáveis por implementar a Lei 10.097/2000. São elas:
Importante salientar que neste trabalho, deter-nos-emos a análise dos dados colhidos nos Órgãos de Fiscalização do Município de Londrina que envolveu, basicamente, os Conselhos Tutelares, o CMDCA, Ministério Público, além do Ministério do Trabalho e Emprego. A pesquisa compreendeu o período de maio de 2004 até abril de 2005. Segundo o artigo 3º da Resolução 74 do CONANDA, os Conselhos Tutelares devem promover a fiscalização dos programas desenvolvidos pelas entidades, esclarecendo que as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao CMDCA, Ministério Público, assim como a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. Para a pesquisa foram entrevistados, a partir de roteiro semi-estruturado, com uso de gravador e prévio agendamento, através de contato telefônico com representantes dos três Conselhos Tutelares do município de Londrina, duas Procuradoras do Ministério Público do Trabalho de Curitiba, a Promotora da Vara da Infância e Juventude de Londrina, um fiscal da Delegacia Regional do Trabalho, unidade descentralizada de Londrina e a presidenta do CMDCA. Com a preocupação de garantir a coerência, tanto na coleta de dados quanto na sua análise, procurou-se estabelecer um método para apreensão do objeto de estudo, considerando que ele orientará a investigação, no sentido de desvelar a realidade social. Cabe elucidar que, durante todo o processo de coleta de dados, contamos sempre com a disposição dos entrevistados dos órgãos envolvidos, que foram esclarecidos sobre o objetivo da pesquisa, os quais autorizaram o uso das informações para fins estritamente acadêmicos. Para analisar os dados obtidos adotamos o método da análise de conteúdo [2], com o objetivo de compreender, criticamente, o sentido do conteúdo adquirido durante a pesquisa de campo, utilizando a técnica da análise temática. 1. O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO PARA A EFETIVAÇÃO DO TRABALHO APRENDIZ NO MUNICÍPIO DE LONDRINA 1.1 Ações desenvolvidas para implementação da lei 10.097/2000 A lei 10.097/2000 surge para implementar os programas de aprendizagem profissional já existentes, que ao longo dos anos desenvolviam a formação profissional em desacordo com a legislação trabalhista. Nesse sentido, a fiscalização dos programas de aprendizagem deve ser entendida como uma ação necessária para a implementação e efetivação da Lei 10.097/2000. Desta forma, compete aos Conselhos Tutelares, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Vara da Infância e Juventude, Ministério Público do Trabalho, podendo envolver ainda, caso necessário, a Delegacia Regional do Trabalho. Ao abordar as ações desenvolvidas pelos órgãos de fiscalização constatamos, que os três Conselhos Tutelares existentes em Londrina não fiscalizam os serviços de formação profissional cadastrados no CMDCA, que tem a função de garantir a real efetivação da Lei. Vários motivos foram relatados, justificando o fato de não realizarem a fiscalização. O aumento da demanda, em função da regionalização, a não legitimidade do Conselho Tutelar frente ao CMDCA, assim como a troca de conselheiros tutelares tem impedido de cumprir suas atribuições:
O Conselho Tutelar tem por responsabilidade controlar e zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. Em Londrina, as ações dos conselhos estão restritas à verificação de denúncias. Não há planejamento de acordo com as prioridades levantadas, não há clareza na definição de papéis entre CMDCA e Conselho Tutelar, situação que acarreta problemas de relacionamento interpessoais e, consequentemente, reflete nas ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente. A esse respeito Edson Seda alerta:
O CMDCA tem como objetivo garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente no município. Deverá dar as diretrizes da política destinada a este segmento, registrar os serviços de profissionalização, aprovando ou não os programas de aprendizagem. Segundo a presidenta do CMDCA
Cada órgão tem a sua função e importância na constituição da rede de proteção. O entrosamento dos órgãos de fiscalização é imprescindível. É possível verificar que não há uma articulação entre os Conselhos Tutelares e CMDCA para planejar as ações a serem desenvolvidas, possibilitando melhor desempenho em busca do mesmo objetivo. O Ministério Público de Londrina também reconhece não estar desenvolvendo nenhuma ação de implementação da Lei 10.097/2000. Segundo a Promotora da Vara da Infância e Juventude,
De acordo com as procuradoras do Ministério Público do Trabalho de Curitiba, as ações para implementação da Lei são as audiências públicas, que realizam junto às entidades assistenciais e Sistema “S”, além da tentativa de regularização dos aprendizes, que estavam inseridos no mercado de trabalho de forma irregular nas entidades assistenciais. Outra ação investida pela procuradora é fazer com que as empresas cumpram a cota de 5 a 15% e contratem os adolescentes dentro do percentual estabelecido. O depoimento da procuradora nos chama atenção quando ela diz:
Importante analisar que há uma tendência em reforçar a idéia de que a atribuição do Estado é tão somente dar o apoio aos serviços de profissionalização. Mediante o repasse de recursos financeiros, através de convênios com o Estado e o município, esta é uma forma de demonstrar que está cumprindo com a sua obrigação. Segundo Laurell (1992), essa tendência neoliberal tem retirado do Estado à responsabilidade de planejador das políticas sociais, repassando tal responsabilidade para o setor no âmbito privado. Ainda é atribuição da Delegacia Regional do Trabalho determinar e fiscalizar a cota de obrigatoriedade de aprendizes para cada empresa; supervisionar para que o processo de aprendizagem não se realize em locais perigosos ou insalubres; receber denúncias relativas ao não cumprimento da Lei; conhecer a oferta de cursos e de vagas das Unidades de Educação Profissional; fiscalizar o cumprimento do contrato de aprendizagem estabelecido entre a empresa e o aprendiz. Segundo o fiscal da Delegacia Regional do Trabalho as ações estão restritas a:
O trabalho aprendiz somente será efetivado quando todos os envolvidos tiverem ações articuladas entre si, desempenhando o papel que é de sua responsabilidade, seja ele o de proporcionar a formação profissional, ou fiscalizar as ações, no sentido de evitar as atrocidades cometidas, no passado tão próximo, com relação ao trabalho do adolescente aprendiz. 1.2. Os problemas na implementação da lei 10.097/2000 Os maiores problemas que dificultam a implementação da formação profissional, de acordo com a Lei 10.097/2000, segundo os entrevistados, estão vinculados à questão do relacionamento entre os órgãos fiscalizadores, conforme relata a conselheira:
Para exercer a função de órgão fiscalizador o Conselho Tutelar não depende de ter “voto”, como assinala a conselheira. A ausência de um projeto ético político em prol da criança e do adolescente, a falta de compromisso e o pouco domínio sobre a legislação para, de modo competente, cumprir suas atribuições e funções e a incapacidade de planejar e executar ações que possibilitem dar visibilidade as suas ações tem sido o grande entrave para o Conselho Tutelar atuar de modo a justificar a sua criação. Também para a Promotora da Vara da Infância e Juventude a falta de clareza por parte dos conselheiros tutelares das suas atribuições, é vista como um dos problemas que impede a implementação da Lei 10.097/2000, segundo seu depoimento:
Como sinalizamos anteriormente, de acordo com a Resolução 74 do CONANDA, a fiscalização deverá envolver todos os órgãos responsáveis pela sua efetivação, fluindo como uma rede de proteção integral de modo a garantir a formação profissional do adolescente. O desconhecimento das atribuições do conselheiro tutelar é também uma questão indicada pela então presidenta do CMDCA; o que podemos perceber é que estes órgãos na qualidade de fiscalizadores, deveriam intervir junto aos Conselhos Tutelares de modo a criar condições para a qualificação desses conselhos. Ao analisar as instituições que profissionalizam, segundo a procuradora,
No entanto, das cinco unidades de Sistema “S” existentes em Londrina, apenas duas desenvolvem ações na área de aprendizagem para adolescentes. Esta situação demonstra a fragilidade também do sistema de fiscalização do MPT. Uma atuação mais ativa deste setor garantiria a ampliação das Unidades de formação profissional, auxiliando na implementação da Lei 10.097/2000. O entendimento por parte do MPT, direcionado prioritariamente às entidades assistenciais, aponta para o que parecer ser de caráter ideológico, tendo em vista ser essa a visão esperada por parte do Estado e do mercado, quando atribui a responsabilidade à sociedade para atender as mazelas provocadas pelo modo de produção capitalista. O fato das demais Unidades do Sistema “S”, até o momento da pesquisa, não estarem implementando a Lei, pode estar relacionado ao que o Fiscal da DRT aponta:
Segundo análise do Fiscal da DRT a Legislação oferece poucos benefícios ao empregador. Nesse sentido, empregar adolescente na condição de aprendiz fica sem atrativos. A análise procede quando comparados aos programas de Governo como, por exemplo, o Programa Primeiro Emprego e o mais recente Programa Escola de Fábrica, que oferecem benefícios maiores que a Lei 10.097/2000. A proposta surge com a promessa de dar um novo ordenamento à política de formação profissional dos adolescentes, com a intenção de amenizar os índices de desemprego dessa população etária. No entanto, o que se percebe é que estes programas estão mais voltados para atender os objetivos do empregador do que as reais necessidades do adolescente aprendiz. Ainda de acordo com o depoimento do Fiscal da DRT, os cursos ofertados são na maioria voltados para a área administrativa e ofertados pelas entidades assistenciais, EPESMEL e Guarda Mirim. Esses cursos, se ofertados de acordo com a real necessidade da empresa, poderiam contribuir para aumentar as possibilidades dos adolescentes aprendizes tornarem-se parte do quadro de pessoal, segundo o entendimento do Fiscal da DRT. Porém, esse tipo de interpretação deve ser analisado com cuidado para não legitimar a ideologia de que “emprego tem, o que não tem é pessoal qualificado”. Quando se estrutura cursos e abrem-se vagas na área administrativa, pode ser também uma forma de reforçar a aprendizagem limitada a funções semelhantes à de o ffice boy ou “mensageiro”. Nesse sentido, corre-se o risco de colocar um aprendiz na área administrativa e paliativamente se reproduzir todos os problemas, que de certa forma, contribuíram para o surgimento da Lei 10.097/2000. Ainda com relação às dificuldades para implementar a Lei 10.097/2000, a Procuradora do Trabalho afirma:
Estas questões nos remetem ao entendimento de que a maior dificuldade está relacionada à falta de definição da atribuição de cada órgão, a não articulação entre si, assim como as várias formas de interpretação da Lei. 1.3 As organizações não-governamentais na execução da política de formação profissional para adolescente aprendiz No período em que foi realizada essa pesquisa, o município de Londrina contava com sete entidades assistenciais de profissionalização cadastradas no CMDCA. Dessas, apenas uma é de natureza governamental, as outras seis são não-governamentais. Sobre esta situação a então presidenta do CMDCA faz a seguinte análise:
Na visão dos conselheiros tutelares esta questão aparece da seguinte forma:
As ONGs acabam suprindo o lugar do Estado mesmo, elas não tem recursos, fazem convênios com o município e fica uma espécie de terceirização. Se o CMDCA não está propondo, o Conselho Tutelar pode propor, chamando para discutir projetos para essa área, e que o POP que é o único passe a fazer o encaminhamento e o acompanhamento, não só de oficinas, e não trabalhe só as oficinas, porque na verdade ele está trabalhando só as oficinas (depoimento da Conselheira Região Sul). O fato do poder público financiar projetos e/ou serviços na área da profissionalização, não (dês) responsabiliza o Estado em criar serviços de qualidade e condições necessárias para assegurar a formação profissional dos adolescentes. O modelo neoliberal de Estado mínimo propõe ações emergenciais, procurando respostas através de políticas sociais fragmentadas e compensatórias. Oculta na aparência da prestação de serviços das entidades sociais, os reais interesses do Estado: transferência de responsabilidade aos setores subalternizados da sociedade pelas mazelas que afetam a população. 1.4 A exclusão social do adolescente aprendiz A Lei 10.097/2000 prevê a formação profissional a partir dos 14 até os 18 anos de idade. É assegurado no Capítulo V do ECA, que garante aos adolescentes o direito a profissionalização e à proteção no trabalho. No entanto, as Unidades de Sistema “S”, assim como as entidades assistenciais de profissionalização adotam a faixa etária como um dos critérios para inserção em seus programas. No Brasil, o adolescente do sexo masculino, com 18 anos incompletos, deverá estar disponível para cumprir com suas obrigações militares. Os adolescentes que se encontram nessa faixa etária, enfrentam, por parte dos empregadores, uma resistência em contratá-los uma vez que se for convocado pelo Serviço Militar o empregador deverá manter o vínculo empregatício, traduzido por ele como prejuízo. De certa forma, os programas de formação profissional, tanto do Sistema “S” quanto das Entidades Assistenciais, ao inserir um adolescente em seus cursos para viabilizar emprego, esperam alcançar os melhores resultados quanto aos índices de empregabilidade. Nesse sentido, se a idade estabelecida como critério para inserção nos programas de formação profissional é de 14 com aceite até no máximo 16 anos em alguns casos, em outros, este critério fica entre 15 até 16 anos e meio, o adolescente que se encontra fora dessa faixa etária fica excluído do direito de participar de cursos de formação profissional e encaminhamento para o trabalho enquanto aprendiz. Os órgãos de fiscalização entendem que a exclusão do programa em função da idade, configura-se como violação de direitos, cabendo ao órgão fiscalizador garantir ao adolescente acesso a estes serviços, podendo recorrer ao Ministério Público inclusive para a ampliação de vagas quando necessário. Para uma das conselheiras entrevistadas, “ (...) obrigar na forma da Lei” segundo ela, seria a solução para não excluir nenhum adolescente, pois a Legislação é muito clara: a aprendizagem deverá se desenvolver para adolescentes na faixa etária de 14 até 18 anos. Estabelecer critérios como a faixa etária, não deixa de ser num primeiro momento um meio de facilitar a organização interna dos cursos ofertados nas Unidades de Sistema “S”, assim como nas entidades assistenciais. É importante analisar que todos os conselheiros tutelares entrevistados sabem que esse critério contraria a legislação vigente. Para a presidenta do CMDCA:
A omissão do CMDCA, órgão responsável na formulação das políticas de atenção ao segmento criança e adolescente, é evidente. O não exercício da fiscalização sobre os critérios dos programas de formação profissional cadastrados no CMDCA, bem como das entidades que compõem a rede de proteção integral à criança e ao adolescente, sem dúvida, não contribui na efetivação de políticas públicas de proteção ao adolescente aprendiz. Para a Promotora da Vara da Infância e Juventude,
A ideologia de que o trabalho “dignifica o homem” tem sua base fincada nos pilares históricos do final do século XVIII. Esta ideologia é mais presente quando se trata do adolescente pobre, filho daquela “ mãe que trabalha o dia inteiro”. Pensar dessa forma é legitimar a doutrina da situação irregular. Para a Procuradora do Trabalho:
Analisando o depoimento da Procuradora do Trabalho, percebe-se que a questão da exclusão social dos adolescentes em idade de formação profissional, ganha visibilidade na perspectiva legal e se torna invisível enquanto “questão social”. Essa invisibilidade se naturaliza de tal forma, que os próprios representantes de órgãos de fiscalização ratificam as práticas de exclusão, na medida em que não protegem os interesses dos adolescentes. Essa invisibilidade é de cunho fundamentalmente político-ideológico: (dês) responsabilizar o Estado de suas obrigações com o sistema de proteção social; oneram a sociedade civil com atividades de cunho “social voluntário” como respostas às demandas colocadas pela população pobre; canaliza os recursos públicos para o setor empresarial para execução de ações sociais, sob a lógica da parceria pública privado; num mesmo movimento, realiza os interesses das organizações sociais, das organizações privadas e das organizações do governo, escamoteando os conflitos de interesses; delega às entidades sociais do terceiro setor a responsabilidade de levantar e intermediar as demandas sociais. CONSIDERAÇÕES FINAIS O mundo do trabalho tem passado por fortes transformações e atinge desordenadamente trabalhadores de todo o planeta. Pochmann (2001) afirma que atualmente se vive a mais grave crise do trabalho em todo o mundo. A fenda que dividem ricos e pobres é tão profunda, que ameaça a reprodução capitalista. Neste sentido, algumas estratégias para conter essa crise, são tomadas a cada momento histórico, principalmente nos chamados países periféricos, que seguem determinações de organismos internacionais (ONU, BM, BID) fundamentalmente. As políticas neoliberais foram consolidadas, através do Consenso de Washington, baseando-se em vários pontos, como o combate à inflação, abertura econômica, desregulamentação dos mercados financeiros, privatizações dentre outros. Outras estratégias são os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, definidos em setembro de 2000, quando a ONU convocou 189 líderes para tomar ciência e acatar 18 metas, que deverão ser alcançadas até 2.015 pelos países ricos e pobres. Importante destacar algumas destas metas: erradicar a extrema pobreza e a fome; atingir o ensino básico universal; promover o saneamento básico; estabelecer parceria mundial para o desenvolvimento. Nesse sentido, os resultados desses acordos se configuram em políticas públicas com características acentuadas na proposta neoliberal. Tomemos como exemplo, o PLANFOR que é uma política pública a nosso ver, fracassada, quando entende o desemprego meramente como uma questão de qualificação profissional. Nesse contexto de políticas neoliberais, surge a Lei 10.097/2000, enquanto um mecanismo que visa garantir a inserção do adolescente no mercado de trabalho, de maneira a não prejudicar o seu desenvolvimento e, ao mesmo tempo, prepará-lo para o processo de reestruturação produtiva. É possível afirmar, que além de um maior aprofundamento acerca da temática proposta, identificamos nos órgãos pesquisados, que a implementação da Lei 10.097/2000 está ocorrendo lentamente. A ausência de uma política pública de formação profissional, implementada através das entidades assistenciais sem fins lucrativos, associada ao problema de repasse de responsabilidades às organizações não-governamentais ligadas ao terceiro setor, tem colocado em risco a efetiva formação na medida em que as entidades assumem tais responsabilidades; este fato não desobriga o Estado em assumir o compromisso de desempenhar com qualidade, em assumir o objetivo da formação profissional de adolescentes qualificados para inserir no mercado de trabalho. Assim, quando os órgãos de fiscalização não definem estratégias, que direcionem a sua ação frente aos programas de formação profissional, tanto aqueles já existentes, quanto das Unidades de Sistema “S”, que ainda não oferecem formação técnica profissional, entendemos que a implementação da Lei 10.097/2000 ocorre de forma tímida nas diferentes instituições responsáveis pela formação profissional. Finalizando, esperamos que as informações, aqui analisadas, possam contribuir na formulação de políticas públicas de atenção ao adolescente aprendiz, para que um maior número de adolescentes tenha seus direitos garantidos com maior qualidade e oportunidade . BIBLIOGRAFIA ANTUNES, R. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. 3 ed.: São Paulo: Boitempo, 2000. ARIÈS, P. História social da criança e da família. RJ. Guanabara, 1981. BARDIN, L. Análise de conteúdo. Lisboa, Edições 70, 1977. BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. 1988. BRASIL. Lei Federal nº. 8.069/90 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. BRASIL. Lei Federal nº. 10.097/00 de 19 de dezembro de 2000. Lei que regulamenta o trabalho aprendiz. CALDERÓN, A. I. e ÁVILA, C. M. Juventude, capacitação profissional e inclusão social: Uma experiência de extensão universitária. São Paulo: Olho d'água. 2000. CARVALHO, M. C. Trabalho do Adolescente – Mitos e dilema. IE e PUC/SP, 1993. CASTEL, R. As metamorfoses da questão social: Uma crônica do salário. Petrópolis, RJ: Vozes, 1998. COELHO, B. L. M. As alterações no contrato de aprendizagem: Considerações sobre a Lei 10097/2000. Revista LTr, SP: 2000. COSTA. F. B. Homens invisíveis: relatos de uma humilhação social. São Paulo : Globo, 2004. LAURELL, A. C. Estado e as Políticas Sociais no Neoliberalismo. 2ª ed. São Paulo: Cortez 1992. POCHMANN, M. O emprego na globalização: A nova divisão internacional do trabalho e os caminhos que o Brasil escolheu. São Paulo: Boitempo, 2001. SANTOS, C. F. Contrato de emprego do adolescente aprendiz. Curitiba: Juruá, 2003. SEDA, E. A criança e o fiel da balança: a solução de conflitos segundo o ECA. RJ. MMIV. 2004. TAVARES, M. A. Os Fios (in) visíveis da produção capitalista: Informalidade e precarização do trabalho. São Paulo: Cortez, 2004.
NOTAS [1] Este texto faz parte, com adequações, da dissertação de Mestrado “O trabalho do adolescente aprendiz: Sua efetivação no município de Londrina”, apresentada à UEL em 2005, para obtenção do título de mestre. [2] Ver BARDIN (1977) [3] O reordenamento de que se refere a presidenta do CMDCA, deu origem a Resolução Nº 006/2003 – seguida da Cartilha Pacto de Compromisso que dá a diretriz para a rede de serviços que oferecem profissionalização para adolescentes no município de Londrina.
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