TY - JOUR AU - Botti, André Ricardo Vier AU - Oliveira, Lourival José de PY - 2005/12/15 Y2 - 2024/03/28 TI - Revelia e persuasão racional do juiz JF - Scientia Iuris JA - Scien. Iuris VL - 9 IS - 0 SE - Artigos DO - 10.5433/2178-8189.2005v9n0p131 UR - https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/view/4047 SP - 131-154 AB - <p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;"><span style="font-size: 8pt; line-height: 115%; font-family: ">Verifica os limites da presunção dos fatos contidos na petição inicial quando da ausência de contestação tempestiva e com a observância das formalidades legais. Vista como um fato objetivo, a revelia ocorrerá quando o réu queda-se inerte no momento processual em que lhe é facultado aduzir suas razões de resistência à demanda do autor, o que não implica necessariamente na sua procedência. Contudo, a revelia nem sempre desencadeia os seus efeitos, que são classificados como materiais ou processuais e consistem na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial e na desnecessidade do revel ser intimado dos atos processuais subseqüentes, respectivamente. A presunção na revelia é relativa, isto é, os seus efeitos se circunscrevem aos fatos verossímeis e coerentes com as demais provas encartadas aos autos, o que se coaduna com a necessidade de direção material e não apenas formal do processo pelo juiz, como forma de encontrar a justa composição do litígio, atendendo, então, as finalidades sociais do processo inserido efetivamente no Estado Democrático de Direito. Conclui que deverá ser exteriorizada na fundamentação da decisão a coerência das bases fáticas e jurídicas, abrangendo todos os pontos relevantes da lide, atendendo, assim, ao princípio da persuasão racional e resultando numa tutela jurisdicional completa, sob pena de nulidade do processo ante a insuficiência de motivação da sentença.</span></p> ER -